Em 25/04/2013

CGJ/SP: Cédula Rural Pignoratícia. Aditivo. Penhor agrícola – prazo.


De acordo com o disposto nos arts. 1.439 do Código Civil e 61 do Decreto-Lei nº 167/67, é cristalino o entendimento de que o prazo do penhor agrícola é de três anos, prorrogáveis, uma única vez, por i


A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJSP) julgou o Processo CG nº 2011/117548 (41/2012-E), que tratou acerca da inviabilidade de averbação de termo aditivo de Cédula Rural Pignoratícia, tendo em vista a desconformidade existente entre o prazo do penhor e os arts. 1.439, do Código Civil e 61, do Decreto-Lei nº 167/67. O parecer, de autoria de Gustavo Henrique Bretas Marzagão, MM. Juiz Auxiliar da CGJSP, foi aprovado pelo Desembargador José Renato Nalini, Corregedor Geral da Justiça.

Trata-se de recurso interposto em face da r. sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente da Serventia Extrajudicial competente, que indeferiu a averbação de termo aditivo de rerratificação de cédula rural pignoratícia e hipotecária, tendo em vista a inobservância do prazo do penhor estabelecido nos arts. 1.439, do Código Civil (CC) e art. 61, do Decreto-lei nº 167/1967 (DL 167/67). Em suas razões, o recorrente sustentou, resumidamente, que o prazo do negócio jurídico relacionado ao crédito rural tem livre estipulação, não se submetendo a limite temporal nem vinculado ao prazo legal do penhor previsto no Decreto-lei mencionado, motivo pelo qual é indevida a unificação dos prazos de vencimento do título (obrigação principal) e do penhor (garantia para o cumprimento da obrigação).

Após analisar o caso, o MM. Juiz Auxiliar da CGJSP entendeu, preliminarmente, que a cédula rural pignoratícia já se encontra registrada no Livro nº 3 – Registro Auxiliar, motivo pelo qual o ingresso de seu aditivo ocorre por meio de averbação. Quanto ao mérito, o Magistrado fez referência aos arts. 1.439 do CC e 61, do DL 167/67, mencionando que, das leituras destes dispositivos, é cristalino o entendimento de que o prazo do penhor agrícola é de três anos, prorrogáveis, uma única vez, por igual período. No caso em tela, a cédula rural pignoratícia e hipotecária foi emitida em 12.09.2006, com vencimento para 15.09.2009. Pretende-se, agora, a averbação de aditivo de rerratificação, de 08.04.2011, prevendo a extensão da garantia até 15.06.2016. O cotejo entre a data de vencimento original e a introduzida no aditivo mostra que o título passou a ter prazo superior a três anos, o que é vedado pelo art. 61 do DL 167/67 e pelo art. 1.439 do CC. Citando precedente, o Magistrado entendeu que não é possível dizer que o prazo total do penhor é de seis anos, pois uma coisa é o prazo estabelecido e outra é a possibilidade de prorrogação de tal prazo por idêntico período, a ser feita em momento oportuno e que, se o legislador quisesse o prazo de seis anos ou maior, assim o teria feito, fixando um prazo único máximo, sem possibilidade de prorrogação.

Íntegra da decisão

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.



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