Em 16/04/2015

CGJ/SP: Carta de Arrematação. Modo derivado de aquisição da propriedade. Indisponibilidade – cancelamento – competência.


O registro de Carta de Arrematação de imóvel gravado com indisponibilidade depende do prévio cancelamento da restrição pela autoridade que a determinou.


A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP) julgou o Processo CG nº 2015/1.889 (Parecer nº 59/2015-E), onde se decidiu que a arrematação é modo derivado de aquisição da propriedade e que o registro da Carta de Arrematação de imóvel gravado com indisponibilidade depende do prévio cancelamento da restrição pela autoridade que a determinou. O parecer, de autoria do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, Gustavo Henrique Bretas Marzagão, foi aprovado pelo Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi julgado improvido.

O caso trata de recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu pedido de cancelamento de indisponibilidade. Em suas razões, o recorrente alegou que a indisponibilidade do bem obsta tão somente sua alienação ou oneração voluntária, mas não sua alienação forçada, sendo possível o registro da Carta de Arrematação extraída de ação trabalhista. Sustentou, ainda, que a arrematação é forma originária de aquisição da propriedade, de forma que a propriedade adquirida se liberta de vínculos anteriores.

Ao julgar o recurso, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria observou que, recentemente, o C. Conselho Superior da Magistratura de São Paulo reviu seu anterior posicionamento acerca do assunto, considerando, atualmente, a arrematação como forma derivada de aquisição propriedade. Ademais, afirmou que os cancelamentos das indisponibilidades e eventuais constrições que pendem sobre o imóvel devem ser requeridos perante a autoridade – judicial ou administrativa – que os determinou, descabendo à Corregedoria Geral ou ao Corregedor Permanente ordenar o cancelamento. Desta forma, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria concluiu que o levantamento da constrição depende de ordem expressa da autoridade que a determinou.

Diante do exposto, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria opinou pelo improvimento do recurso.

Íntegra da decisão

Seleção: Consultoria do IRIB.

Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.



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