Em 13/10/2015

CGJ/SP: Condomínio deitado. Imóvel – desdobro. Condôminos – anuência.


Não é possível a averbação de desdobro de imóvel integrante de condomínio deitado, sem a prévia anuência de todos os condôminos.


A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP) julgou o Processo nº 2015/00127324 (Parecer nº 318/2015-E), onde se decidiu não ser possível a averbação de desdobro de imóvel integrante de condomínio deitado, sem a prévia anuência de todos os condôminos. O parecer, de autoria da MMª. Juíza Assessora da Corregedoria, Ana Luiza Villa Nova, foi aprovado pelo Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi julgado improvido.

O caso trata de recurso administrativo interposto em face da r. decisão que indeferiu a pretensão de averbação do desdobro do imóvel, sob o fundamento de que, consoante precedentes da Corregedoria Geral da Justiça e nos termos do item 74 do Capítulo XX das Normas de Serviço e dos artigos 1.343 e 1.351 do Código Civil, deve haver anuência de todos os condôminos. Em suas razões, os recorrentes alegaram que “o condomínio horizontal difere do vertical, que a situação pretendida apenas prevê modificação interna e que as taxas condominiais serão as mesmas, razão pela qual nenhuma modificação ou prejuízo trará aos demais condôminos.” Ademais, afirmam que o projeto foi aprovado pela Prefeitura, que cada fração do terreno é igual ou superior a 1.000m² e que os arts. 1.343 e 1.351 do Código Civil somente é aplicável ao condomínio edilício.

Ao julgar o recurso, a MMª. Juíza Assessora da Corregedoria destacou um dos precedentes da CGJ/SP mencionado pelo Oficial Registrador, onde se decidiu que o desmembramento de imóvel integrante de condomínio registrado e sujeito à Lei nº 4.591/64 e do Código Civil depende da exigência da anuência da totalidade dos condôminos. Isso porque, de acordo com o referido precedente, “o desmembramento, mesmo constituindo restabelecimento de situação anterior, acarretará, sob a ótica da situação atual, o aumento do número de unidades autônomas com a abertura de duas novas matrículas, levando, consequentemente, à remodelação do quadro atual. Ademais, com o desdobro do imóvel em duas unidades, haverá potencial adensamento da ocupação e aumento da carga sobre a estrutura do condomínio.” Posto isto, a MMª. Juíza Assessora da Corregedoria afirmou estar sedimentado o entendimento de que os arts. 1.343 e 1.351 se aplicam tanto ao condomínio edilício quanto ao condomínio deitado e que, se fosse pretendido o desdobro sem a anuência dos demais condôminos, todos os demais julgar-se-iam no direito de proceder da mesma maneira, provocando a multiplicação descontrolada de condôminos, além de sobrecarga estrutural.

Diante do exposto, a MMª. Juíza Assessora da Corregedoria opinou pelo improvimento do recurso.

Íntegra da decisão 

Seleção: Consultoria do IRIB.

Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.
 



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