Em 14/02/2013

CGJ/SP: Contrato de locação. Consolidação da propriedade – credor fiduciário. “Tempus regit actum”. Continuidade.


Não é possível o ingresso de contrato de locação, no Registro de Imóveis, após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário.


A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJSP) julgou o Processo CG nº 2012/65262, onde se decidiu pela impossibilidade de ingresso de contrato de locação apresentado ao Registro Imobiliário após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. O parecer contou com a relatoria do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, Gustavo Henrique Bretas Marzagão, sendo aprovado pelo Des. José Renato Nalini, Corregedor Geral da Justiça.

In casu, a recorrente alegou que o contrato de locação é anterior à consolidação da propriedade imobiliária em nome do credor fiduciário, possibilitando seu registro. Afirmou, também, que a atual locadora não foi despojada de sua posse, comprovando sua legitimidade para a locação.

Ao analisar o recurso, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria afirmou que “para os fins de registro ora pretendido, a data da elaboração do contrato de locação deve ser considerada como aquela aposta no reconhecimento da firma dos contratantes, uma vez que é a única quanto a qual se tem certeza.” No caso em tela, as firmas foram reconhecidas em data diversa daquela constante no final do documento, demonstrando que a propriedade já havia sido consolidada em nome do credor fiduciário, conforme averbação constante na matrícula do imóvel. Posto isto, fundamentado nos ensinamentos de Afrânio de Carvalho, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria entendeu que à época da celebração do contrato a locadora já não possuía mais direito algum sobre o referido imóvel, não sendo possível o ingresso deste documento, no Registro de Imóveis, sob pena de violação do Princípio da Continuidade Registral.

Destaca-se, ainda, o seguinte trecho do decisum:

“O Conselho Superior da Magistratura tem considerado que, para fins de registro, não importa o momento da celebração do contrato, pois é na data da sua apresentação ao registro que será analisado, em atenção ao princípio “tempus regit actum”, sujeitando-se o título à lei vigente ao tempo da apresentação do título, pouco importando a data do contrato (Apelação Cível nº 115-6/7, rel. José Mário António Cardinale, nº 777-6/7, rel. Ruy Camilo, n° 530-6/0, rel. Gilberto Passos de Freitas, e, mais recentemente, nº 0004535-52.2011.8.26.0562, relatada por V. Exa.).”

Íntegra da decisão

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB



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