CGJ/SP: Contrato de locação – averbação. Dupla garantia – impossibilidade
Não é possível a averbação de contrato de locação com dupla garantia
A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP) julgou o Processo nº 2015/97297 (Parecer nº 395/2015-E), onde se entendeu não ser possível a averbação de contrato de locação com dupla garantia. O parecer, de autoria do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, Swarai Cervone de Oliveira, foi aprovado pelo Desembargador Hamilton Elliot Akel, devendo ser mantida a decisão exarada, negando-se o pedido de averbação.
O caso trata de recurso administrativo interposto em face de sentença que manteve a recusa de averbação de aditivo de contrato de locação, sob o fundamento de que o instrumento prevê dupla garantia, fiança e caução, o que é vedado pelo art. 37, parágrafo único, da Lei de Locações. Em suas razões, o recorrente alegou ser possível a referida averbação, negando a existência de dupla garantia e defendendo a cindibilidade do título.
Ao julgar o caso, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria observou que a cláusula quarta do aditivo prevê dupla garantia: fiança (garantia pessoal) e caução (garantia real) e entendeu que “não convence o argumento de que o aditivo descreveu o imóvel somente para demonstrar a capacidade econômica dos fiadores e, portanto, sua idoneidade. Pelo contrário. A cláusula é clara ao dispor que os fiadores não podem alienar ou onerar o imóvel. Cuida-se, evidentemente, de garantia real.” Além disso, apontou que, ao estabelecer a dupla garantia, o contrato esbarra na nulidade de que trata o art. 37, parágrafo único, da Lei de Locações e entendeu correta a negativa de averbação por parte do Oficial Registrador, devendo o contrato ser aditado para que seja excluída uma das garantias, a fim de que seja adequado à Lei de Locações. Destacou, ainda, que “não pode o Oficial, em sua atividade de verificação da legalidade do título levado a averbação, fechar os olhos à nulidade existente.”
Por fim, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria apontou que “nem mesmo a tese da cindibilidade aproveita ao recorrente. Por duas razões. A primeira é a de que não cabe ao Oficial, na via administrativa, declarar a nulidade de cláusula, quanto mais sem pedido. A segunda é a de que a averbação do contrato, com exclusão de parcela de cláusula, traria insegurança jurídica ao sistema de registro de imóveis, dada a difícil compreensão do efetivo objeto da averbação.”
Diante do exposto, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria opinou pela manutenção da sentença, negando o pedido de averbação.
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Parcelamento do solo urbano. Compromisso de compra e venda – transmissão da propriedade
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- NOTA DE FALECIMENTO – GERALDO JOSÉ FILIAGI CUNHA
- Doação – fração ideal. Módulo Rural – inobservância. Parcelamento irregular do solo caracterizado.
- Observatório do Registro: Get Back!