Em 29/10/2013

CGJ/SP: Fusão matricial – impossibilidade. Titularidade distinta.


Não é possível a fusão matricial quando os imóveis que se pretende unificar são de titularidades distintas.


A Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (CGJ/SP) julgou o Processo nº 2013/00125028, que tratou acerca da impossibilidade de fusão matricial quando houver divergência de titularidade. O parecer, de autoria do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, Luciano Gonçalves Paes Leme, foi aprovado pelo Exmo. Corregedor Geral da Justiça, Desembargador José Renato Nalini, negando-se provimento ao recurso.

No caso em tela, o recorrente pretendeu a fusão matricial envolvendo dois imóveis, sendo que um deles era de seu patrimônio exclusivo e o outro compunha o patrimônio em comum do casal, figurando como proprietários, o recorrente e sua esposa, com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme constante nas respectivas matrículas imobiliárias.

Ao analisar o recurso, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria observou que, em relação ao regime de bens adotado pelo casal, de acordo com o art. 1.660, I do Código Civil, os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que apenas em nome de um dos cônjuges, entram na comunhão. Posto isto, entendeu que a fusão das duas matrículas não é possível, uma vez que, enquanto o primeiro imóvel integra a massa de bens particulares do recorrente, o outro imóvel, por ser comunicável, compõe a massa patrimonial do casal, ocasionando a titularidade distinta dos imóveis e violando o disposto no art. 234 da Lei nº 6.015/73.

Diante do exposto, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria opinou pelo desprovimento do recurso.

Íntegra da decisão

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Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB



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