CGJ/SP: Loteamento – contrato-padrão. Eficácia “erga omnes”. Desdobro – inadmissibilidade.
Restrição contida em contrato-padrão arquivado no Registro de Imóveis prevalece sobre autorização municipal.
A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJSP) julgou o Processo nº 2011/00118555, que tratou acerca da inadmissibilidade de averbação de desdobro em caso de afronta ao contrato-padrão arquivado quando do registro do parcelamento do solo. O parecer, negando provimento ao recurso, contou com a relatoria do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, Marcus Vinicius Rios Gonçalves, sendo aprovado pelo Des. Maurício Vidigal, Corregedor Geral da Justiça.
Cuidam os autos de recurso interposto em face de decisão proferida pelo juízo a quo que indeferiu o pedido de averbação de desdobro de lote, mesmo tendo sido este aprovado pela Municipalidade. A recorrente sustenta, em suas razões, que desconhecia a existência do contrato-padrão, juntado pelo Ministério Público, sendo que a aquisição da área foi feita por escritura pública em maio de 2007 e o desdobro aprovado em março de 2007. Segundo a recorrente, o desdobro não prejudica a estrutura do loteamento, mas sua negativa lhe causa danos irreparáveis.
De acordo com o Relator, o contrato-padrão arquivado, quando do registro do loteamento, adquiriu eficácia erga omnes, de modo que todos os adquirentes sabiam que era rigorosamente proibida a construção de casas geminadas ou mais de uma casa no mesmo lote, de barracões ou galpões de qualquer espécie e finalidade, ainda que a título precário. Desta forma, acertada a decisão do juízo a quo, impedindo o desdobro e considerando-o como extensão à limitação imposta, pois tal desdobro implicaria no aumento populacional do loteamento, colidindo com a proposta consagrada e, eventualmente, em desproporção à estrutura originalmente concebida.
Por fim, afirma o Relator que “a autorização da Prefeitura Municipal não pode prevalecer sobre o que foi estabelecido por convenção válida para todos os adquirentes e registrada no Oficial de Registro de Imóveis.”
Íntegra da decisão
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB
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