Em 25/03/2014

CGJ/SP: Pacto comissório – averbação – cancelamento.


É necessária a comprovação do cumprimento da obrigação para o cancelamento de averbação de pacto comissório.


A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP) julgou o Processo nº 2013/00113367 (Parecer nº 490/13-E), que decidiu pela necessidade de comprovação do cumprimento da obrigação para o cancelamento de averbação de pacto comissório. O parecer, de autoria da MM. Juíza Assessora da Corregedoria, Tânia Mara Ahualli, foi aprovado pelo DD. Corregedor Geral da Justiça, Desembargador José Renato Nalini.

No caso em análise, a recorrente alegou que sobre o apartamento de sua titularidade recai uma averbação de pacto comissório, passível de cancelamento unilateral e pleiteou a aplicação analógica da regra dos arts. 1.436 e 1.499 do Código Civil, endereçada ao penhor e à hipoteca, reconhecendo a perempção também ao instituto em tela. Por sua vez, o Oficial Registrador esclareceu que há impossibilidade no atendimento do pedido, tendo em vista a falta de comprovação da presença dos requisitos previstos em lei.

Após analisar o recurso interposto, a MM. Juíza Assessora da Corregedoria entendeu que não se pode cogitar a aplicação analógica de norma quando existe disposição legal específica para o caso. Ademais, apontou que o art. 250 da Lei nº 6.015/73 enumera três formas em que se permite o cancelamento de averbação e que a recorrente não comprovou a quitação ou o cumprimento do negócio jurídico avençado. Por fim, concluiu que não é admissível a presunção da extinção da obrigação pelo mero decurso de tempo, sendo necessário o pronunciamento judicial.

Diante do exposto, a MM. Juíza Assessora da Corregedoria opinou pelo improvimento do recurso.

Íntegra da decisão

Seleção: Consultoria do IRIB.

Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.
 



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