Em 05/12/2013

CGJ/SP: Parcelamento do solo urbano. Desdobro. Averbação de construção – necessidade. Especialidade Objetiva. Cindibilidade.


Não é possível a aplicação do Princípio da Cindibilidade no caso de desdobro, onde o memorial descritivo indica a existência de construções.


A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP) julgou o Processo nº 2013/00125042 (Parecer nº 431/2013-E), que tratou acerca da necessidade de averbação das construções referidas no memorial descritivo de desdobro de lote, não sendo possível a aplicação do Princípio da Cindibilidade. O parecer, de autoria do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, Marcelo Benacchio, foi aprovado pelo DD. Corregedor Geral da Justiça, Desembargador José Renato Nalini.

Ao analisar o caso, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria entendeu que o desdobro de um lote de 250m2 em dois lotes de 125m2 não se enquadrou na Lei nº 6.766/79, uma vez que não ocorreu a implantação de um aglomerado de novas habitações no local a ser realizado por meio de loteamento ou desmembramento. Ademais, embora não cabível a exigência de registro especial com base no art. 18 da Lei nº 6.766/79 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano), o memorial descritivo, apresentado em conformidade ao Decreto Municipal que aprovou o desdobro, indicou a existência de duas construções, uma em cada um dos futuros imóveis, dando ensejo à exigência relativa à regularização por meio da averbação das construções em obediência ao Princípio da Especialidade Objetiva. Entendeu, ainda, que “o princípio da cindibilidade do título não tem lugar no presente caso em razão da unidade do ato de desdobre em consideração ao conteúdo do título que menciona expressamente as construções.” Por fim, destacou que “a cindibilidade somente tem aplicação no caso do registro de compra e venda e não em hipótese de desdobre, porquanto nesta haverá a formação de novas matrículas, o que não ocorre naquela, daí a obediência restrita ao princípio da especialidade objetiva.”

Posto isto, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria votou pelo improvimento do recurso.

Íntegra da decisão

Seleção:
Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB



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