CGJ/SP: Servidão – cancelamento. Terceiro de boa-fé – participação – necessidade. Usucapião.
Não é possível o cancelamento de servidão sem a participação do terceiro de boa-fé atingido.
A Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP) julgou o Processo CG nº 2014/76403 (Parecer 185/2014-E), onde se entendeu não ser possível o cancelamento de registro de servidão instituída por instrumento particular, tendo em vista a ausência de participação do terceiro atingido e do lapso temporal decorrido. O parecer, de autoria do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, Gustavo Henrique Bretas Marzagão, foi aprovado pelo Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Hamilton Elliot Akel, que negou provimento ao recurso.
Trata o caso em tela de recurso administrativo interposto em face de sentença que manteve a recusa do Oficial Registrador em cancelar o registro de servidão que grava o imóvel. O recorrente afirmou, em síntese, que a servidão formalizada mediante instrumento particular e levada a registro é incapaz de produzir efeitos registrários, considerando que a servidão somente poderá ser instituída mediante escritura pública. Sustentou a nulidade do registro, sendo possível, portanto, a averbação do cancelamento e que nenhum terceiro de boa-fé será prejudicado com o cancelamento da servidão, mas apenas seu beneficiário originário. Por fim, alegou que o valor da servidão não justifica a celebração de instrumento particular, uma vez que, o art. 134, II do Código Civil de 1916 (CC/16) não se refere ao valor do negócio, mas do imóvel.
Ao analisar o recurso, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria considerou, inicialmente, que não se trata de procedimento de dúvida relativo a registro stricto sensu, mas de pedido de cancelamento de registro, que se dá mediante averbação, razão pela qual é incabível o recurso de apelação. Entretanto, nada impede seu julgamento como recurso administrativo, conforme art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, com processamento e julgamento perante a CGJ/SP. Feita tal consideração o MM. Juiz Assessor da Corregedoria observou que o art. 134, II do CC/16 (atual art. 108 do novo Código Civil) dispunha ser necessária a escritura pública nos contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis de valor superior a cinquenta mil cruzeiros. De acordo com sua redação, o requisito do valor contido no artigo mencionado relaciona-se com o imóvel e não com a servidão, motivo pelo qual seria exigida a escritura pública. Contudo, ainda que a falha na qualificação registral, ocorrida ao se admitir o instrumento particular, ocasionaria, em tese, a nulidade de pleno direito do registro, possibilitando o seu cancelamento pela via administrativa, esta não seria a solução mais acertada, pois tal medida atingiria os beneficiários da servidão, que não participaram do feito na forma exigida pelo art. 214, § 1º da Lei nº 6.015/73.
Além disso, o § 5º do mesmo art. 214 dispõe que a nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel, como é o caso, tendo em vista que a servidão pode ser adquirida mediante usucapião e que o registro que se pretende cancelar conta com mais de treze anos.
Diante do exposto, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria opinou pelo improvimento do recurso.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.
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