Em 23/04/2018

CGJSP - CAUÇÃO LOCATÍCIA - PRESCRIÇÃO - RECONHECIMENTO EM SEDE ADMINISTRATIVA.


Inviabilidade do reconhecimento da prescrição da obrigação em sede administrativa.


CGJSP - APELAÇÃO: 1022490-97.2017.8.26.0100
LOCALIDADE: São Paulo DATA DE JULGAMENTO: 09/03/2018 DATA DJ: 21/03/2018
RELATOR: Geraldo Francisco Franco
LEI: CC2002 - Código Civil de 2002 - 10.406/2002 ART: 108
LEI: LI - Lei do Inquilinato - 8.245/1991 ART: 38 PAR: 1

CAUÇÃO LOCATÍCIA DE BEM IMÓVEL - Inviabilidade do reconhecimento da prescrição da obrigação em sede administrativa - Ausência de extinção da obrigação por novação, mera confirmação da obrigação ante a falta de animus novandi - Cabimento da inscrição da caução locatícia a partir de instrumento particular, não incidência do disposto no artigo 108 do Código Civil - Recurso não provido.

ÍNTEGRA

PROCESSO Nº 1022490-97.2017.8.26.0100 - SÃO PAULO - BANCO BRADESCO S/A - SEPLA - CONSTRUÇÕES, SOCIEDADE DE ENGENHARIA E PLANIFICAÇÕES DE CONSTRUÇÕES LTDA. - ADVOGADOS: JOÃO PAULO DOMINGUEZ OLIVEIRA, OAB/ SP 168.210, WALDIR VIEIRA DE CAMPOS HELU, OAB/SP 43.338, ISAAC SALOMÃO ZAGURY, OAB/MG 55.081 e MARCOS JACOB ZAGURY, OAB/SP 85.599. - (109/2018-E) - DJE DE 21.3.2018, P. 12.

CAUÇÃO LOCATÍCIA DE BEM IMÓVEL - Inviabilidade do reconhecimento da prescrição da obrigação em sede administrativa - Ausência de extinção da obrigação por novação, mera confirmação da obrigação ante a falta de animus novandi - Cabimento da inscrição da caução locatícia a partir de instrumento particular, não incidência do disposto no artigo 108 do Código Civil - Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que manteve recusa do cancelamento de averbação de caução locatícia de bem imóvel. Sustenta o recorrente o cabimento do cancelamento da averbação em virtude da prescrição da dívida locatícia, novação da dívida e a necessidade de forma pública para inscrição da garantia (a fls. 93/100).

A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (a fls. 130/132).

É o relatório. Opino.

Apesar da interposição do recurso com a denominação de apelação, substancialmente cuida-se de recurso administrativo previsto no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cujo processamento e apreciação competem a esta Corregedoria Geral da Justiça. Diante disso, pela aplicação dos princípios da instrumentalidade e fungibilidade ao processo administrativo, passo a seu conhecimento.

O reconhecimento de prescrição com o consequente cancelamento da averbação não pode ser examinado nesta via administrativa sob pena de violação do direito fundamental ao devido processo legal, assim, se o caso, competirá ao interessado deduzir essa pretensão na via adequada, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa ao titular do direito.

Há precedentes desta Corregedoria Geral da Justiça, conforme segue:

REGISTRO DE IMÓVEIS - Pedido de cancelamento de cláusulas restritivas - Necessidade de prova de quitação do preço, condição resolutiva - Impossibilidade de presunção de prescrição do débito - Incidência, ademais, do disposto no art. 250, incisos I, II e III, da Lei de Registros Públicos - Pedido de Providências improcedente - Recurso não provido (proc. n. 1019022-86.2016.8.26.0577, j. 01.12.2017).

REGISTRO DE IMÓVEIS - Hipoteca - Pedido de averbação de cancelamento negado -Ausência de prova de quitação da obrigação principal ou da anuência do credor hipotecário - Impossibilidade do reconhecimento administrativo da alegação de prescrição da pretensão à cobrança da dívida garantida pela hipoteca - Necessidade de discussão da matéria na esfera jurisdicional  Recusa acertada da averbação pretendida  Recurso desprovido (proc. n. 1018185-70.2017.8.26.0100, j. 20.10.2017).

O documento de fls. 47/49 menciona expressamente a permanência da caução até a quitação do débito, portanto, não houve animus novandi, mas mera ratificação da obrigação existente em conformidade ao disposto no artigo 361, parte final, do Código Civil, cuja redação prescreve:

Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

A inscrição da caução deste título consistente em instrumento particular (contrato de locação), mais uma vez, funda-se em precedente administrativo desta Corregedoria Geral da Justiça. Confira-se:

Registro de Imóveis - Artigo 38, § 1º, da Lei nº 8.245/91 - Caução em bem imóvel - Garantia real anômala inscrita por meio de averbação, sem a necessidade de lavratura de escritura pública - Caução em segundo grau - Exigência de que essa circunstância conste no título - Exigência afastada - Publicidade da primeira averbação que permite o credor ter conhecimento acerca da limitação de sua garantia - Óbice afastado - Recurso provido. (proc. n. 1112560-34.2015.8.26.0100, j. 16/06/2016).

Desse modo, foi regular o ingresso da caução real na matrícula em consideração ao contrato particular, não incidindo na espécie o disposto no artigo 108 do Código Civil.

Nessa ordem de ideias, como também destacado pela MM. Juíza Corregedora Permanente, não é possível o cancelamento da averbação.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que a apelação interposta pelo recorrente seja recebida como recurso administrativo, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo e, a ele seja negado provimento.

Sub censura.

São Paulo, 09 de março de 2018.

Marcelo Benacchio
Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento.

Publique-se.

São Paulo, 13 de março de 2018. (a)

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça.

 



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