Em 06/03/2012

CGJSP: Incorporação imobiliária. Condomínio residencial - personalidade jurídica - autorização legal - ausência.


Condomínio residencial não possui personalidade jurídica ou autorização legal para figurar como incorporador.


A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJSP) julgou o Processo nº 2011/68532, que tratou acerca da impossibilidade de condomínio residencial figurar como incorporador, por ausência de personalidade jurídica ou autorização legal. O parecer, negando provimento ao recurso, contou com a relatoria do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, Roberto Maia Filho, sendo aprovado pelo Des. Maurício Vidigal, Corregedor Geral da Justiça.

Trata-se de recurso interposto em face de decisão proferida pelo juízo a quo, onde se afirmou que o condomínio residencial não possui personalidade jurídica ou autorização judicial para assumir a condição de incorporador, além de não terem sido apresentados os documentos constantes da relação do art. 32, da Lei nº 4.591/64. Inconformados, os recorrentes alegam que a sentença merece reforma, ante a viabilidade da averbação em questão desde que a obra foi abandonada pela construtora, o que levou os próprios condôminos a assumir a empreitada, revestindo-se sua regularização de interesse público e social. Alegam, ainda, haver coisa julgada material da sentença homologatória do acordo celebrado entre as partes.

Ao analisar o caso, reafirmou o MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria que até mesmo os títulos judiciais não estão imunes à qualificação registral, sendo esta atribuição do Oficial Registrador. Ademais, entendeu não haver "ofensa à coisa julgada material", pois o juízo que homologou o acordo e expediu a carta de sentença não realizou - tampouco poderia realizar - o mister do Oficial, consistente em qualificar o título sob o prisma registral-imobiliário.

Quanto ao cerne da questão, entendeu o Relator que o condomínio residencial não pode assumir a condição de incorporador. Ainda que tal responsabilidade possa ser assumida por terceiros, conforme arts. 31-A, §5º e 35, §6º, ambos da Lei nº 4.591/64, não é possível que o condomínio residencial o faça, dada a ausência de personalidade jurídica. Ademais, não foram apresentados os documentos elencados no rol do art. 32, da Lei nº 4.591/64 e a ausência de impugnação específica, quanto a esta formalidade igualmente exigida pelo Oficial Registrador, evidenciando a hipótese de irresignação parcial, a qual não se admite.

Íntegra da decisão

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB



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