Citação – ação de interdito proibitório – registro.
Questão esclarece dúvida acerca do registro de citação de ação de interdito proibitório no Registro de Imóveis.
Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca do registro de citação de ação de interdito proibitório no Registro de Imóveis. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:
Pergunta: É possível o registro de citação de ação de interdito proibitório no Registro de Imóveis? Se positivo, o que devo solicitar?
Resposta: De pronto, parece-nos de importância reproduzir o texto do art. 167, inc. I, item 21, da Lei 6.015/73, que poderia o consulente estar a se assentar para a questão formulada, o qual assim se mostra:
Lei 6.015/73
/////
Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
I - o registro:
/////////
21) das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis;
Avançando nos estudos, e vendo que o interdito proibitório encontra-se dentro do Capítulo que cuida das ações possessórias, como se nota a partir do art. 554, do CPC, deixando, assim, de entregar ao mesmo o “status” de direito real, e também por não estarmos a ver “direitos possessórios” no rol lançado no art. 1.225, do Código Civil, que, de forma exaustiva, indica quais institutos devem ser vistos como de direitos reais, e também por ver que tal ação repercute no direito imobiliário somente quanto a defesa da posse, parecendo-nos nenhum efeito prático termos para exigir sua publicidade. Para uma análise mais célere do aqui exposto, segue redação do aludido art. 1.225:
Código Civil
/////
Art. 1.225. São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
Além das razões aqui apontadas para se negar registro da existência da ação aqui em comento, temos também como defesa dessa posição o que parte da doutrina e jurisprudência entende quanto a relação apresentada pelo art. 167, vendo-a “numerus clausus”, o que nos leva a justificar tal recusa, por não vermos na citada base legal dispositivo a cuidar do interdito proibitório como ato de registro em nossos serviços;
Não obstante o até aqui exposto, reconhecemos que alguns Estados autorizam a notícia do interdito proibitório em matrículas imobiliárias, com proveito do princípio da concentração, o que deve ser feito através de ato de averbação, e não de registro, com suporte ao que temos no art. 167, inc. II, item 5 (parte final), da Lei 6.015/73, c.c. o disposto no art. 246, da mesma base legal.
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.
Comentários: Equipe de revisores técnicos.
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