Em 21/10/2014

Cláusula de inalienabilidade. Impenhorabilidade e incomunicabilidade – frutos e rendimentos – extensão.


Questão esclarece acerca da possibilidade de averbação de cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade sobre imóvel, ser extensiva aos seus frutos e rendimentos.


Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da possibilidade de averbação de cláusulas de cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e de incomunicabilidade sobre imóveis, serem extensivas aos seus frutos e rendimentos. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto:

Pergunta: É possível a averbação de cláusula de inalienabilidade extensiva aos frutos e rendimentos?

Resposta: Atendo-nos aos termos da Lei dos Registros Públicos, no que se reporta a autorização para que o Oficial proceda averbação de cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e de incomunicabilidade sobre imóveis, temos dispositivo expresso nessa direção, como se nota de seu art. 167, inciso II, item 11, que assim se apresentam:

Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matricula, serão feitos:
I. - .....
II. - a averbação:
1. - .....
///////////
11 - das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade impostas a imóveis....


Notamos na referida base legal que sobreditas cláusulas de restrição ao direito de propriedade recaem apenas sobre o imóvel, sem nenhum espaço para frutos e rendimentos, objeto do aqui em estudos.

Com isso, parece-nos que se tais gravames vierem a recair sobre o que vamos ter como frutos e rendimentos de um imóvel, não encontramos base legal para qualquer averbação em transcrição ou na matrícula do bem em questão que possa nos dar a devida sustentação para indicar tais restrições, que, no caso, estarão a recair sobre o que não é conhecido do registro de imóveis, como susceptível de qualquer negociação a fazer parte de nossos serviços, e, por esta razão, entendemos pelo seu não conhecimento.

Caso o interessado resolva dar a devida publicidade a tais cláusulas, no que se reporta a extensão aos frutos e rendimentos de determinado bem, deverá assim fazer perante o Oficial de Registro de Títulos e Documentos, como previsto no art. 127, parágrafo único, da Lei 6.015/73, que assim se expressa: “Caberá ao registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício”.

Desta forma, quando o Oficial Imobiliário receber em seus Serviços título que indique cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e de incomunicabilidade sobre determinado imóvel, com clara extensão das mesmas aos seus frutos e rendimentos, deve ele se ater em lançamentos que mostrem tais gravames a incidir apenas sobre os direitos de propriedade do imóvel em questão, sem qualquer notícia quanto a extensão aqui em comento, que vão envolver também os frutos e rendimentos do respectivo bem, por falta de amparo legal para assim fazer.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Seleção: Consultoria do IRIB.

Fonte: Base de dados do IRIB Responde.

Comentários: Equipe de revisores técnicos.
 



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