Cláusulas restritivas. Prazos distintos.
Questão esclarece acerca da possibilidade do doador instituir cláusulas restritivas com prazos distintos entre elas.
Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da possibilidade do doador instituir cláusulas restritivas com prazos distintos entre elas. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza:
Pergunta: É possível que, ao instituir cláusulas restritivas (incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade), o doador estabeleça prazos distintos entre elas?
Resposta: Para respondermos sua pergunta, citamos pequeno trecho da obra de Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza, intitulada “As restrições voluntárias na transmissão de bens imóveis – cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade”, publicada pela Quinta Editorial, em 2012, p. 35:
“Imposta a inalienabilidade, o bem gravado será também incomunicável e impenhorável. Pelas mesmas razões expostas no item anterior, 3.2, pode o instituidor impor a cláusula de inalienabilidade temporária e as demais vitalícias, por exemplo, ou a inalienabilidade vitalícia e a incomunicabilidade temporária. Fica a critério do instituidor fixar os limites temporais de cada uma das cláusulas, cabendo assinalar que no silêncio são vitalícias e aplica-se integralmente o disposto no art. 1.911 do Código Civil, importando em impenhorabilidade e incomunicabilidade a cláusula de inalienabilidade.”
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.
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