Em 16/08/2023

Cláusulas restritivas – cancelamento. Doador – falecimento. Ordem judicial.


TJRJ. CM. Processo n. 0307287-35.2020.8.19.0001, Comarca da Capital, Relator Des. Caetano Ernesto da Fonseca Costa, julgado em 03/08/2023 e publicado em 09/08/2023.


EMENTA OFICIAL: REMESSA NECESSÁRIA. DÚVIDA SUSCITADA PELO OFICIAL DO CARTÓRIO DO 10º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL. PRETENSÃO DE REGISTRO DE CANCELAMENTO DE CLÁUSULAS DE IMPENHORABILIDADE, INCOMUNICABILIDADE E INALIENABILIDADE. NEGATIVA DO ATO. NECESSIDADE DE QUE TAL CANCELAMENTO SE FAÇA POR ORDEM JUDICIAL, UMA VEZ QUE UM DOS DOADORES FALECEU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DÚVIDA. AUTOS REMETIDOS AO CONSELHO DA MAGISTRATURA POR IMPOSIÇÃO DO § 2º, DO ARTIGO 48, DA LODJ. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DA CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. MATRÍCULA IMOBILIÁRIA EM QUE CONSTA REGISTRADA DOAÇÃO COM CLÁUSULAS DE IMPENHORABILIDADE, INCOMUNICABILIDADE E INALIENABILIDADE ATÉ O FALECIMENTO DOS DOADORES. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO POR UM DOS DOADORES NA CONDIÇÃO DE VIÚVA. SENTENÇA QUE SE CONFIRMA, EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJRJ. CM. Processo n. 0307287-35.2020.8.19.0001, Comarca da Capital, Relator Des. Caetano Ernesto da Fonseca Costa, julgado em 03/08/2023 e publicado em 09/08/2023). Veja a íntegra.



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