Em 22/06/2018 
			
			
			
			
	 
	 
	 
	 
	 
	 
	 
	 
	
		 
	 
			
			
			
			
			
			
			
            
            
            
            
            
			
			
			
			
								
					
			
		
		Clipping - Conjur - Permuta de imóveis é ganho de capital, decide Carf, por voto de qualidade
A permuta de bens imóveis feita por empresas do ramo imobiliário deve ser tributada como ganho de capital, e não resultado da operação
	A permuta de bens imóveis feita por empresas do ramo imobiliário deve ser tributada como ganho de capital, e não resultado da operação. A decisão, por voto de qualidade, é da 4ª Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). 
	"Nas empresas que adotem o regime do lucro presumido, o valor do bem alienado em forma de permuta deve ser tratado como receita e oferecido à tributação", diz o acórdão.
	O tributarista Fábio Calcini, do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, explica que a decisão segue o entendimento da Receita Federal. No entanto, para ele, há equívoco nessa conclusão, pois desvia da noção de permuta. Ele explica que a permuta, embora possa se assemelhar aos contratos como de compra e venda, com este não se confunde.
	Calcini lembra lição de Pontes de Miranda, que afirma que a permuta não tem preço. Segundo Pontes de Miranda, a permuta é uma troca que não deixa de ser troca se a contraprestação é outra coisa mais um valor em dinheiro.
	"Este negócio jurídico lícito de simples troca não reúne os requisitos que, em nosso juízo, configurar hipótese de ganho de capital – renda – ou mesmo receita auferida", explica Calcini. Isto porque, complementa o tributarista, enquanto simples troca, não é possível sustentar que houve uma renda efetiva, real e incondicional.
	Outra questão analisar pelo Carf na mesma decisão e destaca por Calcini diz respeito à formação de sociedade de propósito específico para uma incorporação não realizar a obra e revender o imóvel.
	De acordo com a decisão, nessa hipótese, a receita recebida da alienação do imóvel deve ser classificada como operacional, mesmo que não haja edificações no imóvel alienado. Com isso, a tributação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) deve ser de 8%.
		Fonte: Conjur 
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