Clipping – Cidade Verde - Nova Lei de regularização fundiária no Piauí é sancionada e entra em vigor
Aprovada na Assembleia Legislativa do Piauí (Alepi) no inicio deste mês, a nova lei que estabelece a Política Estadual de Regularização Fundiária executada pelo Governo do Estado, através do Instituto de Terras do Piauí (Interpi), foi sancionada pelo governador Wellington Dias e publicada na edição de quinta-feira (12) do Diário Oficial.
Aprovada na Assembleia Legislativa do Piauí (Alepi) no inicio deste mês, a nova lei que estabelece a Política Estadual de Regularização Fundiária executada pelo Governo do Estado, através do Instituto de Terras do Piauí (Interpi), foi sancionada pelo governador Wellington Dias e publicada na edição de quinta-feira (12) do Diário Oficial. A nova Lei nº 7.294/2019 já está em vigor e revoga alguns dispositivos da Lei 6.709/2015.
O texto atual é o resultado da parceria de diversos setores da sociedade piauiense, entre eles, representações e organismos sociais e poderes, como o Legislativo, o Executivo e o Judiciário – que, por meio do Núcleo de Regularização Fundiária, da Corregedoria Geral da Justiça, que coordenou a elaboração e as discussões para o aperfeiçoamento da politica de regularização das ocupações exercidas sobre terras públicas e devolutas pertencentes ao Estado do Piauí.
Os debates para a alteração da Lei de Regularização anterior, estabelecida em 2015, tiveram início no ano de 2017, e passaram por várias etapas e apresentações públicas, para críticas e adequações, no esforço de atender às principais reivindicações do movimento popular e também de setores produtivos do Estado.
Terras passíveis de regularização fundiária
A lei nº 7.294/2019, de 10 de dezembro de 2019, estabelece, no seu art. 11º, que poderão ser regularizadas as ocupações incidentes em terras discriminadas, arrecadadas e registradas em nome do Estado do Piauí, salvo aquelas enquadradas como indisponíveis, as reservadas para a administração militar federal ou a outras finalidades de utilidade pública ou de interesse social a cargo do Estado ou da União, também as florestas públicas (Lei nº 11.284 de 6 de março de 2006), unidade de conservação ou que sejam objeto de processo administrativo voltado à criação de unidades de conservação, conforme regulamento, e ainda as que contenham sessões ou benfeitorias estaduais e federais, bem como aquelas que estejam em imóveis pertencentes à Marinha.
Também não poderão ser passíveis de regularização terras remanescentes de núcleos de colonização ou de projetos de reforma agrária que tiverem perdido a vocação agrícola e se destinem à utilização urbana.
A Lei 7.294/2019 determina que sejam destinadas às comunidades indígenas, quilombolas e tradicionais, as terras públicas e devolutas estaduais por elas ocupadas coletivamente. Elas deverão ser regularizadas de acordo com as normas específicas, aplicando-se, no que couberem, os dispositivos da nova Lei.
Lei 7.294 mantém requisitos e condições obrigatórios para requerentes
Para regularização de ocupação exercida sobre Terras do Estado, o ocupante e seu cônjuge ou companheiro deverão ser brasileiros natos ou naturalizados, praticar cultura efetiva, comprovar o exercício de ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores ocupantes de boa-fé a qualquer título, anterior à 1º de outubro de 2014, não ter sido beneficiados com título de domínio em programa de reforma agrária ou de regularização fundiária de área rural.
Nas ocupações de área contínua de até quatro módulos fiscais, a alienação e a Concessão de Direito Real de Uso (CDRU) serão de forma gratuita, desde que o beneficiário esteja inscrito no Cadastro Único do Ministério do Desenvolvimento Social ou se enquadre no art. 3º da Lei 11.326, de 24 de junho de 2006. Nos demais casos, a alienação ou a CDRU será de forma onerosa.
Para a regularização, o preço do imóvel será estabelecido por Decreto do Poder Executivo Estadual, observando, como parâmetros, a atividade econômica, a extensão e o território de desenvolvimento. A este valor, serão acrescidos os custos relativos à execução dos serviços topográficos, se executados pelo Poder Público.
Transparência e as Situações de Conflitos
Sobre as terras objeto de demanda judicial, na quais sejam parte o Estado, a União ou entidade da administração pública estadual ou federal indireta, a Lei nº 7.294/2019 determina que elas não sejam regularizadas até o trânsito em julgado da decisão. Entretanto, a vedação não se aplica nos casos cujo objeto de demanda não impeça análise, pela Administração Pública, dos requisitos para regularização da ocupação, bem como na hipótese de acordo judicial.
Em caso de conflito nas regularizações de ocupações em incidentes em terras devolutas ou públicas estaduais, e, se este conflito for entre essas comunidades e particular – seja pessoa natural ou jurídica, o Estado priorizará a regularização em benefício das comunidades locais definidas pela Lei nº 11.284/2006.
A nova legislação fundiária também inova na participação, controle social e acompanhamento da politica de regularização. O Instituto de Terras apresentará, a cada 06 meses, relatório dos imóveis regularizados e informe das áreas e situações em conflito ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Política Agrícola Cederpa, à Alepi, às defensorias públicas e também ao Ministério Público.
Está determinada ainda a implantação, no Interpi, de um sistema de registro eletrônico de títulos.
A Lei Nº 7.294 está publicada no Diário Oficial do Estado, na edição Nº 236, de 12 de dezembro de 2019. Também está publicada a Lei Complementar Nº 244, que dispõe sobre o reconhecimento de domínio previsto no art. 7º, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Piauí.
Fonte: Cidade Verde
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