Em 12/11/2019

Clipping – Concurso de Cartório - Resultado da Segunda Fase do Paraná deve ser publicado em 03/12


O Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, na qualidade de Presidente da Comissão de Concurso para Outorga das Delegações Notariais e Registrais do Estado do Paraná.


O Desembargador FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO, na qualidade de Presidente da Comissão de Concurso para Outorga das Delegações Notariais e Registrais do Estado do Paraná (Portaria nº 1524-D.M.), no uso de suas atribuições legais;

onsiderando o resultado parcial do julgamento dos recursos interpostos contra a correção da PROVA ESCRITA e PRÁTICA, de ambos os certames – provimento e remoção -, ocorrido em sessão pública no dia 22 de outubro de 2019;


Considerando que foi determinada a correção e recorreção das questões objeto do julgado, conforme consta da ata da referida sessão, TORNA PÚBLICO(A):


I) A data provável da publicação das notas provisórias dos aprovados na PROVA ESCRITA e PRÁTICA, de ambos os certames – provimento e remoção -, após a correção e recorreção das questões, será no dia 03 de dezembro de 2019, no endereço eletrônico do NC/UFPR (www.nc.ufpr.br).


II) Somente para os candidatos que tiveram questão(ões) corrigida(s) ou recorrigida(s), conforme o caso, será liberado acesso para, oportunamente, interporem recurso contra o resultado da correção e recorreção à Comissão de
Concurso, no período provável compreendido entre às 08h30min do dia 4 de dezembro de 2019 até às 17h30min do dia 06 de dezembro de 2019.


III) Os desempenhos individuais dos candidatos poderão ser consultados, individualmente, no endereço eletrônico do NC/UFPR (www.nc.ufpr.br).


IV) O presente edital será disponibilizado nos sites do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do NC/UFPR, além de publicado no Diário da Justiça Eletrônico.


a) Os referidos recursos deverão ser interpostos, exclusivamente, via área do candidato no endereço eletrônico do NC/UFPR (www.nc.ufpr.br) e no período acima referido;


b) Não serão conhecidos os recursos que não contenham a identificação da questão impugnada e fundamentação clara, objetiva e consistente;


c) Não será conhecido, também, o recurso que permita a identificação do candidato, seja pelo nome, sinal ou qualquer outro caractere.


V) Quanto aos candidatos cujos recursos foram desprovidos (por terem se identificados) e assim, eliminados do certame, bem como àqueles que, estando na mesma situação, não interpuseram recurso, haverá posterior deliberação na primeira sessão, em continuidade à suspensa.


VI) E,para que ninguém possa alegar desconhecimento, é expedido o presente Edital.

Des. FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO
Presidente da Comissão de Concurso

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Fonte: Concurso de Cartório

 



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