Em 11/11/2019

Clipping – Conjur - Área de Preservação Permanente pode ser alvo de ação de usucapião


6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou sentença de primeiro grau que extinguiu uma ação de usucapião por envolver uma APP.


Área de Preservação Permanente (APP) é apenas uma limitação administrativa à propriedade, estabelecida em prol do interesse coletivo de preservação ambiental, o que não impede o ajuizamento de ação de usucapião. Com base nesse entendimento, a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou sentença de primeiro grau que extinguiu uma ação de usucapião por envolver uma APP.
 
A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, com base no artigo 485, inciso VI do CPC/2015. No TJ-SP, houve divergência quanto à possibilidade de usucapião em APP e a decisão se deu por maioria de votos, em julgamento estendido. O relator sorteado, desembargador Costa Netto, ficou vencido.
 
Prevaleceu o entendimento do desembargador Rodolfo Pellizari, relator do acórdão, de que a decisão de primeiro grau estava pautada em error in judicando, “tendo em vista que a caracterização de parte do imóvel como área de preservação permanente não implica obstáculo legal ao seu assenhoramento pelo particular, podendo sim ser objeto de usucapião, até mesmo, se o caso, para possibilitar a ação de desapropriação indireta”.
 
“Isso porque a qualificação de determinada área como sendo de preservação permanente não a insere, por si só, no domínio público. Consabido, a APP pode se encontrar em terrenos públicos ou privados, e enquadra-se no conceito de espaço territorialmente protegido (ETP), nos termos do artigo 225, § 1º, III, da Constituição da República, possuindo natureza de limitação administrativa”, afirmou o relator.
 
No caso em questão, conforme entendimento de Pellizari, ficou demostrado documentalmente que os autores da ação adquiriram a posse da área desde 1976, “de modo que a simples localização em área de manancial não é, reitere-se, impeditiva de usucapião”. Diante disso, a Câmara deu provimento ao recurso para anular a decisão de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à origem para a devida instrução probatória.
 
Processo: 1007908-87.2015.8.26.0577
 
Fonte: Conjur 
 


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