Em 28/02/2019
Clipping – Conjur - É legítimo equiparar IPTU de imóvel em construção ao de terreno, diz TJ-SP
Cobrar alíquotas de IPTU diferentes para imóveis prontos e em construção, enquanto se equipara os últimos a terrenos baldios, é algo que não ofende a Constituição, pois atenderia ao princípio da essencialidade.
Cobrar alíquotas de IPTU diferentes para imóveis prontos e em construção, enquanto se equipara os últimos a terrenos baldios, é algo que não ofende a Constituição, pois atenderia ao princípio da essencialidade. Esse foi o entendimento do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo em Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade tratando das taxas cobradas em Guarulhos de acordo com a Lei Municipal 6.793/2010.
O processo chegou à segunda instância em recurso da JJO Construtora Limitada, defendida pelo tributarista Evandro Azevedo Neto, sócio do escritório Viana e Azevedo Advogados. A tese da defesa, desenvolvida em conjunto com o tributarista Leandro Farias, foi de que deveria ser observada a função social da propriedade, já que estão atualmente equiparados com taxas de 3,5% os terrenos baldios e os imóveis em construção, que não seriam iguais.
"Se a intenção da lei é atender à função social da propriedade, qualquer imóvel em regular processo de construção atende plenamente a esse quesito, com recolhimento de IPTU, ISS e ICMS, além de trazer a contratação de funcionários e estimular o comércio do entorno", disse o advogado.
A argumentação, contudo, não foi acolhida pelo relator do processo, desembargador Fernando Ferreira Rodrigues. Para o magistrado, a questão não é verificar o cumprimento da função social, mas saber se a municipalidade pode trazer alíquotas diferenciadas.
"Em vez de conter exigência quanto ao adequado uso do imóvel, o legislador entendeu que o pronto para uso merece uma alíquota menor do que aquele em construção. Não tem relevância a função social da propriedade, mas apenas a sua utilização", apontou Rodrigues.
No mesmo sentido, o desembargador Moacir Peres, afirmou que a progressividade do IPTU comporta que quem possui um imóvel maior deve pagar mais e que, se fosse reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 3º da lei de Guarulhos, correr-se-ia o risco de não ser aplicada nenhuma alíquota. A decisão foi unânime.
O advogado da construtora informou que vai recorrer.
Processo 0052660-44.2018.8.26.0000
Fonte: Conjur
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Clipping – Conjur - Maioria dos tribunais estenderá feriado de Carnaval até quarta-feira
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Penhora. Executado – cônjuge. Regime de bens – comunhão parcial. Meação – reserva.
- ONR investirá R$ 20 milhões para digitalizar acervo de Cartórios de cidades pequenas
- Resolução CNJ n. 609 de 19 de dezembro de 2024