Clipping – Conjur - Gilmar: Pandemia não atenua, mas reforça necessidade de proteção de dados
Da forma como redigida, a Medida Provisória 954 não oferece contornos mínimos de segurança sobre a finalidade do tratamento de dados compartilhados com o IBGE ou condições do controle da forma como o Estado lida com eles.
Da forma como redigida, a Medida Provisória 954 não oferece contornos mínimos de segurança sobre a finalidade do tratamento de dados compartilhados com o IBGE ou condições do controle da forma como o Estado lida com eles. E tempos de pandemia não atenuam, mas reforçam a necessidade de zelar por um controle rígido do ambiente institucional de proteção de dados.
Com esse entendimento, o ministro Gilmar Mendes votou por suspender a eficácia do diploma, em julgamento nesta quinta-feira (7/5), por videoconferência. Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal optou por referendar a decisão liminar da ministra Rosa Weber, relatora da ação.
O entendimento foi que a MP 954 não define como e para que serão usados dados coletados. Além disso, não apresenta mecanismos técnicos para evitar vazamentos acidentais ou o uso indevido dos dados. Para o ministro Gilmar Mendes, a questão reside no artigo 2º, parágrafo 1º, da MP, que dispõe sobre a finalidade e o modo de tratamento dos dados.
Segundo doutrina e legislação aplicável, a autodeterminação informativa definida pela Constituição só poderia ser afastada por justificação exaustivas da finalidade atribuída ao tratamento de dados. A MP, por sua vez, impõe enorme dificuldade de extrair contorno mínimo de segurança, já que o objetivo é simplesmente definido como “produção de estatística oficial”.
O ministro aponta que a previsão de exclusão das bases de dados após a compilação das estatísticas não é suficiente para garantir controle adequado do tratamento de dados. “Por mais que não se negue a seriedade das instituições públicas imbuídas dessas funções, em um ambiente institucional marcado pela ausência de uma autoridade independente de proteção de dados, os riscos de vazamento e usos ilícitos dos dados não podem ser negligenciados”, afirma.
Nem mesmo o momento de crise causada pela pandemia do coronavírus é suficiente para alterar esse entendimento, avisa o ministro. “Muito pelo contrário, o momento vivenciado nesta crise não atenua, mas antes reforça a necessidade de zelarmos por um rígido ambiente institucional de proteção aos dados pessoais”, conclui.
Teste de proporcionalidade
O ministro também submeteu a MP ao chamado "teste de proporcionalidade", que consiste em aferir se as normas impugnadas são adequadas (tendem a atingir o fim a que se propõem), necessárias (verificação sobre a existência de outras medidas que atinjam o mesmo fim, mas sejam menos danosas) e proporcionalidade em sentido estrito (sopesamento entre os direitos promovidos e os direitos violados). No entanto, as regras da MP não passaram em nenhuma das fases do teste.
Inconstitucionalidade formal
Ainda que esse aspecto não tenha sido levantado na ADI, o ministro Gilmar Mendes ainda destacou preliminarmente que a Medida Provisória 954 sofre de inconstitucionalidade formal, pois não há previsão de uso desse instrumento normativo para dispor sobre o regime de prestação de serviços de telecomunicações. Ou seja, o diploma interfere diretamente no regime de prestação dos serviços de telecomunicações.
Clique aqui para ler o voto
ADI 6.389
Fonte: Conjur
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