Clipping – Conjur - Não cabe embargos de terceiro contra protesto em matrícula de imóvel, diz STJ
Embargos de terceiro não é o remédio cabível para desconstituir decisão judicial que permite a averbação de protesto na matrícula de um imóvel. Isso porque destina-se unicamente a desfazer a apreensão judicial de um bem.
Embargos de terceiro não é o remédio cabível para desconstituir decisão judicial que permite a averbação de protesto na matrícula de um imóvel. Isso porque destina-se unicamente a desfazer a apreensão judicial de um bem. Já o protesto não tem efeito de apreensão e sequer diminui ou acrescenta direitos, mas apenas mostra as ressalvas do protestante em relação ao objeto protestado.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão das instâncias ordinárias, que extinguiram a ação por falta de interesse de agir. O entendimento do colegiado foi unânime.
No caso, os embargos de terceiro foram interpostos porque, graças ao protesto averbado na matrícula do imóvel, o cartório se recusou a efetivar o registro da escritura de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca na matrícula do imóvel.
"A recusa do registro do imóvel no nome da recorrente é efeito da atuação do oficial de registro, e não da decisão que deferiu o pedido de averbação do protesto na matrícula do imóvel, que é mero ato de publicidade do protesto e que não afeta a posse ou a propriedade de terceiro alheio ao procedimento", afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi.
A intenção do protesto, explicou a relatora, é meramente comunicar aos interessados na aquisição do bem que alguém alega possuir direitos sobre o mesmo. Ou seja, não cumpre outro propósito senão o de dar a efetiva publicidade a essa manifestação. Assim, não diminui ou acrescenta direitos, muito menos impede a escrituração da compra.
Por isso, o meio utilizado não é o adequado para assegurar o fim jurídico pretendido, o que leva ao reconhecimento da falta de interesse de agir.
“A ocasional procedência do pedido formulado nos presentes embargos de terceiro não teria o condão de produzir nenhuma vantagem concreta, benefício moral ou econômico para a recorrente”, concluiu a relatora.
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REsp 1.758.858
Fonte: Conjur
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