Em 26/11/2018
Clipping – Conjur - STJ não admite amicus curiae em ação sobre posse do Palácio da Guanabara (RJ)
O ministro Antonio Carlos Ferreira, do Superior Tribunal de Justiça, negou pedido de ingresso do Instituto Cultural D. Isabel I A Redentora, sociedade civil de natureza cívico-cultural, sem fins lucrativos, como amicus curiae no recurso que trata da posse do Palácio da Guanabara, no Rio de Janeiro
O ministro Antonio Carlos Ferreira, do Superior Tribunal de Justiça, negou pedido de ingresso do Instituto Cultural D. Isabel I A Redentora, sociedade civil de natureza cívico-cultural, sem fins lucrativos, como amicus curiae no recurso que trata da posse do Palácio da Guanabara, no Rio de Janeiro. Segundo o ministro, não cabe à entidade defender interesses patrimoniais da Princesa Isabel.
O processo é conhecido como o mais antigo do país e tramita desde 1895. Nele se discute a posse do Palácio da Guanabara, antiga residência da família real e atual sede oficial do governo do Rio de Janeiro. O recurso especial está na relação de processos previstos para serem julgados pela 4ª Turma do STJ na próxima terça-feira (27/11).
A associação tem por finalidade principal “promover, orientar, coordenar, financiar iniciativas voltadas para ampliar o conhecimento do público em geral em relação aos movimentos abolicionistas do Império do Brasil, enfocando especialmente a memória da Princesa Imperial Regente D. Isabel, dita 'A Redentora'”.
Papel reconhecido na decisão que negou o ingresso da entidade no processo. De acordo com o ministro Antonio Carlos, o instituto exerce “importante atividade de divulgar e incentivar a cultura”. No entanto, o ministro entendeu que não cabe à entidade defender eventuais direitos patrimoniais de descendentes da Princesa Isabel.
“Sem dúvida, o julgamento deste recurso especial, que não tramita em segredo de justiça, fará parte da história da família real e do Brasil e poderá ser narrado e divulgado pelo Instituto, que não possui, no entanto, interesse jurídico nem patrimonial, diretos ou indiretos, que justifiquem a pretendida intervenção no processo como amicus curiae.”
Fonte: Conjur
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