Em 07/03/2019
Clipping – ConJur - União indenizará por erro de vara judicial ao penhorar imóvel de homônimo
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença que condenou a União a indenizar em danos morais um contribuinte do Paraná
Erro do juiz ou de servidores da vara judicial na condução de um processo que prejudica terceiros gera indenização por danos morais. Afinal, as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos causados por seus agentes, como prevê o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.
Com esse fundamento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença que condenou a União a indenizar em danos morais um contribuinte do Paraná que teve o imóvel penhorado para pagar dívidas de execução fiscal devidas por um homônimo que vive no interior do Rio Grande do Sul. Para atender ao bom senso e à razoabilidade, bem como aos parâmetros da corte, os desembargadores quadruplicaram o valor, que passou de R$ 5 mil para R$ 20 mil.
Execução fiscal
‘‘O evento danoso resta comprovado, considerando que o autor não era parte na Execução Fiscal nº 016/1.05.0003078-3, da 2ª Vara Cível da Comarca de Ijuí/RS e, mesmo assim, foi efetivada penhora de bem de sua propriedade — o executado era homônimo, tal como reconhecido pela União nos Embargos de Terceiro ajuizados pelo autor perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Ijuí/RS’’, registra a sentença da 1ª Vara Federal de Guarapuava (PR).
Para o juiz federal Marcelo Adriano Micheloti, a penhora indevida gerou transtornos que não podem ser considerados ‘‘corriqueiros’’ ou ‘‘meros aborrecimentos’’ do dia a dia. É que o autor também correu o risco de ser incluído no cadastro de devedores. E, neste caso, poderia ter seu patrimônio diminuído por indevida atuação da União, o que o obrigaria a litigar em juízo para desfazer o equívoco.
‘‘O erro in procedendo, originário de equívoco na aplicação de lei processual, é passível de indenização, porque não diz respeito à atividade-fim do Poder Judiciário — a prestação jurisdicional —, mas à forma da condução do processo’’, acrescentou a relatora da apelação no TRF-4, desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha.
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Processo 5002236-91.2015.4.04.7006/PR
Fonte: ConJur
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