Clipping – Conjur - Uso de imóvel em comodato não entra na conta de inventário, afirma 3ª Turma do STJ
A utilização de imóvel em comodato não entra na conta de inventário, pois a colação dos valores correspondentes ao uso gratuito (inclusão aos bens da herança) só seria possível se houvesse transferência de propriedade.
A utilização de imóvel em comodato não entra na conta de inventário, pois a colação dos valores correspondentes ao uso gratuito (inclusão aos bens da herança) só seria possível se houvesse transferência de propriedade. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O colegiado também afirmou ser correta a decisão do TJ-SP que indeferiu outro pedido para incluir no inventário a companheira da herdeira recorrida. Segundo o tribunal paulista, eventual cobrança de aluguel da ocupante do imóvel deve ser objeto de ação própria.
No recurso apresentado ao STJ, os recorrentes sustentaram que a dispensa de pagamento de aluguéis pelo uso do apartamento e da garagem pela recorrida deveria ser trazida à colação de bens, pois a mulher fazia uso do imóvel gratuitamente desde 1992.
Ao negar o recurso, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que somente a doação transfere a propriedade do bem, o que poderia provocar eventual desequilíbrio entre as cotas-partes atribuídas a cada herdeiro durante o inventário.
No caso analisado, segundo o ministro, não se pode confundir comodato — que é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis — com doação — mediante a qual uma pessoa, por liberalidade, transfere bens ou vantagens de seu patrimônio para outra.
“Mostra-se correto entendimento firmado pelo acórdão recorrido, no sentido de que a utilização do imóvel ‘decorre de comodato’ e ‘a colação restringe-se a bens doados a herdeiros, e não a uso e ocupação a título de empréstimo gratuito’, razão pela qual não se vislumbra ofensa ao artigo 2.002 do Código Civil”, ressaltou.
O ministro explicou que, segundo o Código Civil, a colação é o ato pelo qual o descendente, que concorre com outros descendentes à sucessão de ascendente comum ou com o cônjuge do morto, confere o valor das doações que recebeu do autor da herança em vida.
Para Sanseverino, é necessário fazer a distinção entre o contrato de comodato e a doação. “Somente na doação há transferência da propriedade, tendo o condão de provocar desequilíbrio entre as cotas-partes dos herdeiros necessários, importando, por isso, em regra, no adiantamento da legítima”, explicou.
O relator destacou ainda que a ocupação e o uso do imóvel também não podem ser considerados “gasto não ordinário”, nos termos do artigo 2.010 do CC, pois a autora da herança nada despendeu em favor de uma das herdeiras a fim de justificar a necessidade de colação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.722.691
Fonte: Conjur
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Clipping – ND Mais - Município de Florianópolis e MP-SC firmam acordo de regularização fundiária
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Incorporação imobiliária. Uma unidade. (Im)possibilidade.
- Hipoteca judiciária. Penhora. Possibilidade.
- Legalização não afasta responsabilidade pelo parcelamento irregular do solo urbano