Em 14/08/2018
Clipping – Correio 24h - Receita espera receber 933 mil declarações de imóveis rurais na Bahia
Pessoas físicas ou jurídicas com propriedade ou a posse de imóveis na zona rural têm de acertar contas com o leão
Não precisa ser agricultor ou usar a propriedade para fins econômicos. Se você tem um sítio, chácara ou terreno na zona rural de qualquer município, deve ficar atento. Começou hoje (13/8) o prazo para a Declaração do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR) relativo a 2018. Na Bahia constam no Cadastro de Imóveis Rurais cerca de 790 mil imóveis. Mas a Receita Federal espera receber um número bem maior de declarações do imposto, pelo menos 993 mil. Segundo o órgão, o total de declarações entregues é superior ao de cadastrados porque inclui os imóveis imunes ou isentos, que não têm obrigação de prestar contas.
“Muita gente que é isento, portanto desobrigado de apresentar a declaração, fazia a DITR para justificar o vínculo com a terra, e até obter benefícios, como inscrição na previdência social para fins de aposentadoria. A inscrição na Receita gerava a ilusão de um título de propriedade. Quando na verdade a declaração não serve como reconhecimento de título de terra. Este costume é uma herança da época em que o cadastro na Receita era obrigatório para ter aposentadoria rural. Por isso tem sido cada vez menor o número de pessoas isentas que fazem a declaração”, explica o auditor fiscal Walternei Nascimento.
Estão obrigadas a declarar o imposto as pessoas físicas ou jurídicas que tenham a propriedade ou a posse de imóveis localizados fora da zona urbana dos municípios. Cada município define onde começa e onde termina o limite urbano e o rural. Por exemplo, Salvador não tem nenhuma área considerada rural. Já em alguns municípios da Bahia, como Muquém de São Francisco, a situação é bem diferente. Lá a zona rural corresponde a mais de 70% do território.
A declaração deve ser feita através do programa gerador da declaração do ITR, que consta no site da Receita Federal. É o Programa ITR2018. O período de apresentação termina no dia 28 de setembro às 23h59min59s, horário de Brasília. A receita tem 5 anos para confirmar ou rejeitar a declaração do imposto.
Cálculo
A base de cálculo do ITR é o valor da chamada “terra nua”. A terra nua tributável é o tamanho da propriedade, excluídas as construções, edificações, benfeitorias, as áreas de exploração agrícola, como pastagens, lavouras ou florestas plantadas que por ventura existam no local.
Também devem ser excluídas do cálculo, as áreas de reserva legal e de preservação permanente, como beira de lagos. As áreas destinadas a construção de hidroelétricas ficam de fora, assim como os espaços de interesse ecológico para proteção do meio ambiente. Mas para excluir estas áreas do cálculo do imposto é preciso apresentar declaração de órgão de controle ambiental, como o Ibama.
A função social da terra influencia no cálculo. Quanto maior o imóvel, maior a alíquota. Quanto menor a utilização da terra, maior o imposto a ser pago, por isso existem várias faixas de cobrança. Proprietários de imóveis com até 50 hectares, que usam menos de 30% do espaço, pagam 1% de imposto sobre o valor da terra nua. Quem tem propriedade deste mesmo tamanho, porém usa mais de 80%, pagará apenas 0,03% de imposto. Já para os proprietários de imóveis maiores, com mais de 5 mil hectares, a alíquota do imposto pode variar de 0,45% a até 20%.
“É que o governo considera como latifúndio inexplorado, por exemplo, um imóvel acima de 5 mil hectares em que o dono utiliza menos de 30% da área. Assim o imposto para ele é de 20% sobre o valor da terra nua. Já se ele usa mais de 80% da terra liberada para agropecuária, o imposto cai para 0,45%”, acrescenta Nascimento.
O imposto não incide sobre contribuintes que possuem pequenas propriedades, exploram a área apenas com a família, ou possuem apenas um imóvel rural. Se encaixam nesta isenção as propriedades com menos de 50 hectares nos municípios que fazem parte do Polígono da Seca, e aquelas com até 30 hectares localizados nas outras áreas do estado. Para ter direito a isenção, o contribuinte não pode ter imóvel urbano, nem exercer outra atividade empresarial além daquela obtida com a terra. Quem vendeu ou perdeu a posse do imóvel rural entre 1º de janeiro de 2018 e a data da declaração não tem obrigação de pagar o imposto.
Arrecadação para o município
O valor arrecado com o ITR pela receita federal é dividido. 50% fica com a União e 50% vai para o município. Mas desde 2003, uma lei prevê que toda a arrecadação possa ser devolvida para os municípios. Entretanto poucos se utilizam deste benefício. Para ter direito a 100% do valor arrecadado com o imposto, a lei estabelece contrapartidas. Entre outras exigências, os municípios devem firmar convênio com a Receita Federal, fornecer estruturas de atendimento aos contribuintes e passar a fiscalizar as propriedades. Poucos se habilitaram até agora a cumprir tais exigências para exercer a capacidade tributária de cobrar.
Na Bahia, a maioria dos municípios que aderiram ao convênio com a União está no Oeste do Estado. São aqueles que possuem culturas voltadas para exportação, como São Desidério, Baianópolis, Luiz Eduardo Magalhães e Formosa do Rio Preto. Não por coincidência, eles ficam em regiões com forte PIB Agrícola, gerado pelos produtores de commodities, como soja, algodão e milho.
Dicas
Assim como na declaração anual do imposto de renda, no ITR alguns proprietários acabam perdendo tempo e dinheiro ao preencher de forma equivocada a declaração. Um dos principais problemas enfrentados pelos donos atinge casos em que houve mudança de dados cadastrais, como a venda do imóvel. Desde o ano passado, o sistema estabelece regras novas para imóveis acima de 50 hectares que foram vendidos ou sofreram alterações.
Segundo Nascimento, em casos como estes é preciso fazer a chamada Vinculação, antes de enviar a declaração do imposto.
“Antigamente quando você vendia um imóvel, a própria pessoa que comprava fazia a alteração da titularidade no momento de preencher a declaração. Mas desde o ano passado as regras mudaram. Antes de preencher a declaração é preciso fazer a vinculação no CNIR, que é o Cadastro Nacional de Imóvel Rural, realizado pelo INCRA. Lá, o contribuinte, por sua vez, vai preencher um outro documento chamado DCR, que é a Declaração de Cadastro Rural. É nesta DCR que ele vai informar as alterações realizadas”, explica.
Imóveis que tiveram terras desmembradas ou divididas se enquadram nesta situação. Feito isso, o próprio sistema do Incra informará a Receita sobre a alteração. Só depois desta etapa é que o contribuinte deve fazer a Declaração da Propriedade Rural.
Já se o imóvel tiver menos de 50 hectares, não precisa fazer a Veiculação. Basta apenas transmitir uma solicitação para a receita federal, alterando o cadastro através do sistema on-line que existe no próprio site, chamado Coletor CAFIR.
Penalidades
Quem tem obrigação de fazer a Declaração e não presta contas à Receita fica com impedimentos no cadastro federal. Em linhas gerais, o não pagamento do imposto pode acarretar problemas para ter acesso a empréstimos e financiamentos em bancos públicos. A multa para o contribuinte que apresentar a declaração depois do prazo é de 1% ao mês, calculada sobre o total do imposto devido.
O valor do imposto pode ser pago em até quatro quotas mensais. Sendo que nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50. O imposto de valor inferior a R$ 100 deve ser pago em quota única. A primeira quota deve ser paga até o dia 28 de setembro, último dia do prazo para a apresentação da DITR. As demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais. A taxa, acumulada mensalmente, é calculada a partir do mês de outubro de 2017 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.
Se depois de apresentar a declaração o contribuinte verificar que cometeu erros, ou omitiu informações, deve retificá-la. Esta nova declaração retificadora deve ser apresentada antes do imposto ser iniciado o procedimento de lançamento de ofício, sem a interrupção do pagamento do imposto.
Fonte: Correio 24h
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Clipping – Engeplus - Credenciamento do corretor é fundamental na hora de adquirir imóveis
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Penhora. Executado – cônjuge. Regime de bens – comunhão parcial. Meação – reserva.
- ONR investirá R$ 20 milhões para digitalizar acervo de Cartórios de cidades pequenas
- Resolução CNJ n. 609 de 19 de dezembro de 2024