Em 19/10/2018

Clipping – Correio do Estado – Prefeitura de Campo Grande terá que gerenciar imóveis dados como pagamento de dívidas (MT)


Projeto de lei prevê pagar débitos com bens móveis


Se aprovada, a lei que propõe uso de imóveis na quitação de débitos com o Fisco municipal deve trazer mais uma atribuição à prefeitura de Campo Grande, o gerenciamento dos imóveis dados em pagamento, destacou o presidente do Sindicato da Habitação de Mato Grosso do Sul (Secovi/MS), Marcos Augusto Nett. “O município vai ter que dispor de uma estratégia sobre como vai gerenciar esse estoque de imóveis. Em Campo Grande, é comum haver furto e roubo de imóveis abandonados e esse é um ponto que a prefeitura vai ter que olhar”, pontuou.
 
Outro aspecto ainda não detalhado pelo projeto de lei diz respeito à situação de imóveis ocupados, ou que forem ocupados após passarem para a municipalidade, antes da realização de leilão. “Quando o imóvel está ocupado, o que vai ser feito? No caso da Caixa Econômica Federal, por exemplo, que realiza leilões de imóveis financiados, fica para o comprador a responsabilidade (pela desocupação). Além disso, o imóvel pode não estar ocupado no momento, mas vir ocorrer a ocupação no período até o leilão. Tudo isso vai ter que estar regulamentado”, alertou. 
 
ENTENDA
Conforme o texto do projeto de lei, o bem ofertado em pagamento de dívidas com a Prefeitura deve ser imóvel, de reconhecida liquidez, estar livre e desembaraçado de outras dívidas, exceto a com o município, tendo o valor apurado em avaliação. Está excluído da modalidade o bem imóvel único, de devedor utilizado para fins de residência própria.
 
Ainda segundo a proposta, caso a dívida já esteja ajuizada, a extinção do processo executivo fiscal só poderá ser requerida depois que estiver registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
 
O mecanismo também permite a complementação em dinheiro, em caso de diferença entre os valores do total da dívida e o do bem ofertado em pagamento. Porém se o valor do imóvel for superior ao da dívida, o projeto de lei estabelece que “ocorrerá a perda de diferença em favor da Administração Pública Municipal”.  
 
As despesas e tributos relativos à transferência do imóvel dado em pagamento ficarão a cargo do devedor,  assim como outros custos, se houver, como por exemplo gastos com a avaliação do imóvel, eventuais eventuais custas e despesas judiciais (inclusive honorários de peritos), e honorários advocatícios. (DA)
 
Fonte: Correio do Estado
 


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