Em 19/10/2018
Clipping – Correio do Estado – Prefeitura de Campo Grande terá que gerenciar imóveis dados como pagamento de dívidas (MT)
Projeto de lei prevê pagar débitos com bens móveis
Se aprovada, a lei que propõe uso de imóveis na quitação de débitos com o Fisco municipal deve trazer mais uma atribuição à prefeitura de Campo Grande, o gerenciamento dos imóveis dados em pagamento, destacou o presidente do Sindicato da Habitação de Mato Grosso do Sul (Secovi/MS), Marcos Augusto Nett. “O município vai ter que dispor de uma estratégia sobre como vai gerenciar esse estoque de imóveis. Em Campo Grande, é comum haver furto e roubo de imóveis abandonados e esse é um ponto que a prefeitura vai ter que olhar”, pontuou.
Outro aspecto ainda não detalhado pelo projeto de lei diz respeito à situação de imóveis ocupados, ou que forem ocupados após passarem para a municipalidade, antes da realização de leilão. “Quando o imóvel está ocupado, o que vai ser feito? No caso da Caixa Econômica Federal, por exemplo, que realiza leilões de imóveis financiados, fica para o comprador a responsabilidade (pela desocupação). Além disso, o imóvel pode não estar ocupado no momento, mas vir ocorrer a ocupação no período até o leilão. Tudo isso vai ter que estar regulamentado”, alertou.
ENTENDA
Conforme o texto do projeto de lei, o bem ofertado em pagamento de dívidas com a Prefeitura deve ser imóvel, de reconhecida liquidez, estar livre e desembaraçado de outras dívidas, exceto a com o município, tendo o valor apurado em avaliação. Está excluído da modalidade o bem imóvel único, de devedor utilizado para fins de residência própria.
Ainda segundo a proposta, caso a dívida já esteja ajuizada, a extinção do processo executivo fiscal só poderá ser requerida depois que estiver registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
O mecanismo também permite a complementação em dinheiro, em caso de diferença entre os valores do total da dívida e o do bem ofertado em pagamento. Porém se o valor do imóvel for superior ao da dívida, o projeto de lei estabelece que “ocorrerá a perda de diferença em favor da Administração Pública Municipal”.
As despesas e tributos relativos à transferência do imóvel dado em pagamento ficarão a cargo do devedor, assim como outros custos, se houver, como por exemplo gastos com a avaliação do imóvel, eventuais eventuais custas e despesas judiciais (inclusive honorários de peritos), e honorários advocatícios. (DA)
Fonte: Correio do Estado
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
XX Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro abordará a proteção de dados
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Incorporação imobiliária. Uma unidade. (Im)possibilidade.
- Hipoteca judiciária. Penhora. Possibilidade.
- Legalização não afasta responsabilidade pelo parcelamento irregular do solo urbano