Clipping – Folha de Londrina - “Lei da Pandemia”: o que é o Regime Jurídico Emergencial e Transitório?
Publicada e vigente desde o dia 12 de junho de 2020, a Lei 14.010/2020 instituiu no Brasil o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19).
Publicada e vigente desde o dia 12 de junho de 2020, a Lei 14.010/2020 instituiu no Brasil o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19).
De autoria do Senador Antonio Anastasia (PSD/MG), o projeto se apresentou com o objetivo de “criar regras transitórias” para “suspender temporariamente a aplicação” de algumas normas que regulam as relações civis entre particulares, visando evitar ou reduzir a gravidade dos efeitos da pandemia.
Em outras oportunidades, esta coluna já tratou dos efeitos da pandemia nos contratos imobiliários em geral (1), e especificamente nas locações em shopping centers (2), nos condomínios residenciais (3), falando nestes artigos sobre o Projeto de Lei agora aprovado, inclusive quanto à possibilidade de suspensão dos despejos (4).
Agora aprovada, a chamada “Lei da Pandemia” possui normas de caráter transitório e emergencial aplicáveis ao período da pandemia, fixado entre 20 de março de 2020 e 30 de outubro de 2020.
Com foco nas relações imobiliárias, podem ser destacadas as seguintes previsões, divididas didaticamente em três espécies.
A primeira é formada por regras que buscam evitar que a dificuldade de exercício de direitos, em razão da pandemia ou das regras de isolamento, prejudique os seus titulares e favoreça injustamente a quem esses direitos possam ser opostos.
Por isso, a partir da sua vigência, a lei suspende os prazos legais de prescrição e decadência, bem como os prazos para aquisição de propriedade por usucapião.
De forma semelhante, o prazo de 2 (dois) meses para início do processo de inventário e de partilha de pessoas falecidas durante a pandemia (a partir de 01/02/2020) só se iniciará em 30 de outubro de 2020, ficando também suspenso o prazo de 12 (doze) meses para finalização dos processos já iniciados.
A segunda espécie de disposições traz regras sobre limitações a atividades que demandam reuniões e assembleias. Neste ponto, a lei autoriza expressamente a realização de assembleia geral eletrônica por pessoas jurídicas e a realização por meio virtual de assembleias condominiais, inclusive para eleição do síndico.
E, no caso de impossibilidade de sua realização, prevê a prorrogação automática dos mandatos dos síndicos vencidos a partir de 20 de março para 30 de outubro de 2020.
No entanto, foram vetadas as disposições que determinavam a observância das restrições sanitárias à realização de reuniões e assembleias presenciais pelas empresas e atribuíam ao síndico poderes para restringir ou proibir a utilização de áreas comuns e reuniões em condomínios.
Por fim, a lei previa também normas de âmbito social, de proteção aos locatários, suspendendo algumas hipóteses de despejos liminares até 30 de outubro de 2020, inclusive em caso de falta de pagamento, e que buscavam a manutenção de contratos civis e de consumo. Porém, estas disposições também foram objeto de veto presidencial.
GABRIEL CARMONA BAPTISTA. Advogado e Vice Presidente da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB Londrina
1 Coluna Painel Imobiliário (publicada em: 04/04/2020): https://www.folhadelondrina.com.br/imobiliaria-e-cia/coronavirus-forca-maior-e-contratos-imobiliarios-como-fica-o-cumprimento-em-tempos-de-crise-2985817e.html
2 Coluna Painel Imobiliário (publicada em: 02/05/2020): https://www.folhadelondrina.com.br/imobiliaria-e-cia/locacao-comercial-em-tempos-de-pandemia---shopping-centers-2989668e.html
3 Coluna Painel Imobiliário (publicada em: 23/05/2020): https://www.folhadelondrina.com.br/imobiliaria-e-cia/a-influencia-do-novo-coronavirus-nos-condominios-residenciais_-2993486e.html
Fonte: Folha de Londrina
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