Em 30/10/2018
Clipping – Francisco Egito Grupo - Como proceder com o registro de títulos de bens imóveis adquiridos por herança?
Com a morte, considera-se aberta a sucessão e, com isso, todos os bens deixados pelo(a) falecido(a) automaticamente são transferidos aos herdeiros, mas somente com a partilha é possível saber o que cada um terá por quinhão, o famoso “quinhão hereditário”
Com a morte, considera-se aberta a sucessão e, com isso, todos os bens deixados pelo(a) falecido(a) automaticamente são transferidos aos herdeiros, mas somente com a partilha é possível saber o que cada um terá por quinhão, o famoso “quinhão hereditário”. Pra não dizer que não falei das flores: há adjudicação, em vez de partilha, no caso de herdeiro único.
Somente para não ficar mencionando partilha e adjudicação a todo momento, imagine a hipótese fática e adeque a terminologia correta. Como de praxe, usaremos o termo partilha. Para se definir a partilha dos bens do(a) falecido(a), se faz necessária a abertura de inventário - até aí nenhuma novidade - cada caso tem suas especificidades, por isso, o advogado(a) é imprescindível (além de ser exigido por lei); excepcionando os casos impossíveis, todos os demais, indico o inventário administrativo ou extrajudicical para os meus clientes.
Para quem ainda não entendeu ou não sabe: inventário é nada mais do que um arrolamento de bens, ou seja, apura-se o patrimônio (crédito) e as dívidas (débitos) do(a) falecido(a), recolhe-se o ITCMD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de qualquer natureza – imposto incidente, caso não haja a isenção (hipótese de não-incidência); e, então, a partilha dos bens será realizada a partir do bens líquidos apurados - o que sobrou, para ser mais clara ainda, entre débitos e créditos; vide art. 1792, Código Civil: “O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse demonstrando o valor dos bens herdados”).
É, por exemplo, o famoso crédito consignado em folha que depois do falecimento muitas vezes são cobrados dos herdeiros, mas que por força da ocorrência do óbito, ocorre a extinção da obrigação.
O inventário extrajudicial é realizado pelo Tabelião de Notas escolhido pelos herdeiros, não importa o domicílio do(a)falecido(a), dos bens, das partes: é de livre escolha. A(O) Tabeliã(o) utilizando-se da fé pública que possui, elabora e lavra a escritura pública de inventário - não precisa fazer uma petição pelo advogado(a), que pode ser levada a registro no Cartório de Registro de Imóveis, sem precisar de homologação judicial, bastando para isso que sejam atendidos os requisitos. Assim temos os seguintes títulos aquisitivos do imóvel por sucessão:
I - Dos títulos aquisitivos do imóvel por sucessão
- Formal de partilha (inventário judicial);
- Escritura pública de inventário (inventário extrajudicial ou administrativo);
- Adjudicação – sentença homologatória (herdeiro único);
Uma vez possuindo os títulos acima, será necessária a apresentação da seguinte documentação:
II - Dos documentos a serem apresentados no CRI - Cartório de Registro de Imóveis
- Certidão Negativa de Débitos expedida pela Prefeitura Municipal;
- Comprovante de pagamento do ITCMD;
- Declaração de Isenção expedida pela Secretaria da Fazenda Nacional (na hipótese de isenção do ITCM);
Obs: Na escritura pública de inventário extrajudicial já constam as certidões e comprovantes de pagamento de ITCM.
Espero ter contribuído de alguma forma para o esclarecimento de alguma dúvida que possa ter surgido sobre o procedimento de registro de bem imóvel por sucessão e, para que não caiam na minha loucura momentânea: “averbação são todas as alterações que ocorrem no registro do imóvel, por exemplo, cancelamento de hipoteca”; “matrícula é um documento que identifica o imóvel pela localização e descrição exata, além de conter todas as informações relativas aos antigos proprietários, etc.”; “registro de imóvel é ato de declarar quem é o verdadeiro proprietário; além de informações de alteração no projeto; da situação civil dos proprietários; do óbito, etc.” - O mais importante é ter consciência que o registro do imóvel deve estar sempre atualizado, caso contrário, poderá ocasionar transtornos nas hipóteses de transação envolvendo o bem.
Sara Rodolfo, publicado no Diário das Leis de outubro de 2018
Fonte: Grupo Francisco Egito
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