Em 05/03/2018

Clipping – G1 - Justiça de Ribeirão Preto proíbe MRV de cobrar 'taxa de individualização' de imóveis em condomínio


Juíza diz que construtora deve arcar com despesas de documentação, como habite-se, escritura definitiva e matrícula, mas decisão só vale para o município. Incorporadora recorreu da sentença


A Justiça de Ribeirão Preto (SP) proibiu a MRV Engenharia de cobrar dos clientes a chamada “taxa de individualização”, referente a despesas com documentos, como habite-se, escritura definitiva e matrícula de imóveis em condomínio vendidos na planta.

Em nota, a MRV informou que recorreu da decisão e que não se manifesta sobre processos que ainda estão sendo julgados, sem decisão definitiva.

Para o Ministério Público, que ingressou com a ação civil pública, cabe à construtora, e não aos proprietários, assumir a também chamada “taxa de atribuição de unidade”, que diz respeito aos custos cobrados pelo Cartório de Registro de Imóveis.

O promotor Ramon Lopes Neto explicou que, quando um empreendimento é concluído, a construtora institui o condomínio junto ao cartório e nessa etapa ocorre a atribuição das unidades, ou seja, o terreno é fracionado e cada imóvel recebe uma matrícula individualizada.

Essas despesas eram repassadas aos proprietários e constavam no contrato de compra. Ocorre que muitos clientes passaram a ser surpreendidos com boletos referentes à “taxa de individualização” e com prazo de vencimento, geralmente, em torno de 15 dias.

“A Promotoria do Consumidor verificou que várias eram as ações ajuizadas contra a construtora, onde se discutia a legalidade dessas cláusulas. A partir do conhecimento dessas ações, montamos um inquérito civil e apuramos que essa prática vinha sendo adotada”, diz.

Lopes Neto afirma que tentou uma negociação com a MRV, antes de ingressar com a ação civil pública. Para o promotor, o registro individualizado do imóvel é uma despesa que dever ser assumida pela construtora e não repassada ao futuro proprietário.

“A gente pede que se impeça a cobrança dessa taxa nos novos contratos e suspender a cobranças nos contratos já assumidos. Aqueles que pagaram, quer o Ministério Público uma devolução referente ao valor cobrado, inclusive em dobro para o consumidor”, enfatiza.

Decisão

A juíza Débora Cristina Fernandes Alves Ferreira, da 2ª Vara Cível de Ribeirão, determinou a suspensão imediata da taxa em novos contratos, sob a pena de multa no valor correspondente ao dobro do cobrado dos clientes pela MRV.

A magistrada também ordenou que a construtora deixe de inscrever os nomes dos proprietários em cadastros de inadimplentes no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e Serasa, e ainda remova os nomes já inscritos por ela.

Segundo a juíza, as despesas para individualização da unidade devem ficar a cargo da empresa, na qualidade de incorporadora/construtora, uma vez que esses valores integram o preço final do imóvel e, dessa forma, não podem ser novamente cobrados dos proprietários.

Boleto surpresa

Síndica de um condomínio construído pela MRV na zona sul de Ribeirão Preto, Juliana Salles Fildago conta que se mudou para o apartamento em março de 2015. Mas, em julho do ano passado recebeu um boleto referente à “taxa de individualização”.

“Eles começaram a insistir na cobrança por ligações telefônicas, e-mails, às vezes até com certa frequência. Então ligavam no meu celular, no celular do meu esposo. Eles poderiam negativar o nome e nós teríamos problemas para fazer outros financiamentos”, relembra.

Juliana diz que estudou o Código Civil e descobriu que as despesas são de responsabilidade da incorporadora. Assim como os demais vizinhos, a síndica não pagou o boleto. Segundo ela, se todos tivessem pagado, a MRV receberia apenas do condomínio dela cerca de R$ 518 mil.

“Eu sinto que somos carentes muitas vezes de informação. Nós precisamos cada vez mais estar atentos aos nossos direitos, buscar as informações antes de tomar qualquer atitude, tomar qualquer medida”, conclui.

O Promotor Ramon Lopes Neto explica que a decisão da 2ª Vara Cível de Ribeirão não vale para contratos com outras construtoras e nem para imóveis comercializados pela MRV em outros municípios.

“No caso especifico dessa taxa de atribuição de unidade, o efeito dessa decisão não se estende a novas outras construtoras, mas, é claro, passa a ser um fundamento que o consumidor utiliza na defesa do seu direito", afirma.

Fonte: G1



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