Em 01/07/2020

Clipping – Justiça em Foco - A importância da regularização e gestão documental das propriedades rurais


O Brasil, país continental, possui as melhores porções de terras agricultáveis do planeta, ocupando a posição como o terceiro maior exportador de produtos agropecuários, atrás apenas da União Europeia e dos Estados Unidos, sendo responsável por alimentar 1,5 bilhão de pessoas no globo


. E é justamente o agronegócio um dos setores mais competitivos da economia nacional, respondendo por 21,1% do PIB brasileiro.

Nesse cenário, é importante destacar os benefícios de ter uma propriedade rural regularizada junto aos órgãos de fiscalização e cartório de registro de imóveis, uma vez que os documentos emitidos por esses entes são exigências básicas em qualquer transação que os envolva.

Nos últimos anos, após a criação do Sistema Público de Registro de Terras, com o advento da Lei Federal nº. 10.267/2001, tornou-se obrigatório que todos os imóveis rurais fossem georreferenciados ao Sistema Geodésico Brasileiro.  Equivocadamente a regularização passou a ser entendida exclusivamente como   georreferenciamento e averbação a margem da matrícula, trazendo uma série de problemas para muitos proprietários rurais.

A regularização fundiária de propriedade rural é um conjunto de procedimentos que consiste na análise aprofundada da documentação do imóvel (escrituras e certidões); manutenção de dados atualizados junto aos órgãos de fiscalização, como o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e Receita Federal do Brasil (RFB); trabalho em campo para a delimitação dos limites e perímetro e descrição por meio de coordenadas geográficas; registros e averbações junto ao cartório de registro de imóveis; e cumprimento de obrigações de ordem ambiental, como a inscrição no Cadastro Ambiental Rural  (CAR)  e elaboração do Ato Declaratório Ambiental (ADA). 

Para fins de exemplificação da relevância da regularização fundiária rural, destacam-se:

a) o CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural: emitido pelo INCRA, que, conforme preconiza os parágrafos 1° e 2° do artigo 22 da Lei 4.947/1966, é documento indispensável para desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda o imóvel rural, para a homologação de partilha amigável ou judicial “sucessão causa mortis”;

b) a DITR - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural: é indispensável que se faça a devida gestão para o lançamento das informações, pois, caso seja emitida de forma equivocada, pode acarretar o pagamento indevido do ITR - Imposto Territorial Rural e/ou ficar suscetível à autuação fiscal;

c) o CAR - Cadastro Ambiental Rural: criado pela Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal). Quando ausente, dificulta o acesso ao crédito, aumenta a suscetibilidade de fiscalização de órgãos ambientais, impede a obtenção de licenças ambientais e certificados de sustentabilidade. 

A partir do momento em que for concluída a regularização fundiária, passa-se a desfrutar de uma série de benesses, entre os quais destacam-se:

a) segurança jurídica em relação aos limites da propriedade, elidindo questionamentos futuros por parte de confrontantes e/ou invasores de terra; 

b) agilidade no momento da transferência, além da valorização do imóvel;

c) facilidade para a contratação de financiamentos bancários, com o ganho de competividade com taxas bancárias; 

d) minimização das autuações e multas de órgãos públicos; 

e) obtenção de licenças e certificações de qualidade e socioambientais;

f) redução de impostos e tributos, dentre outros. 

Diante do que foi elencado, considera-se inegável a importância da regularização e gestão documental da propriedade rural, a qual não deve ser negligenciada para garantir a fluência no gerenciamento do imóvel, buscando-se para isso acompanhamento jurídico e técnico especializados.

Fonte: Justiça em Foco

 



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