Em 01/10/2018
Clipping – Migalhas - Fabricante deve indenizar por atraso na entrega de imóveis a casal
Para 38ª câmara Extraordinária de Direito Privado, nas relações de consumo, fornecedores respondem solidariamente sobre fornecimento de bem ou serviço
Uma fabricante de móveis deverá indenizar casal por causa do atraso e da não entrega de móveis para seu apartamento. Decisão é da 38ª câmara Extraordinária de Direito Privado do TJ/SP.
Consta nos autos que o casal firmou contrato com uma loja de móveis planejados para o apartamento que estavam adquirindo, tendo quitado totalmente a mobília. Após diversos atrasos na entrega e montagem pela loja receberam a notícia de que o estabelecimento comercial fechou as portas. Eles então tiveram de alugar um novo imóvel por não terem mobília para o apartamento ao qual se mudariam. O casal ingressou na Justiça contra a fabricante dos imóveis requerendo tutela de urgência para que fosse feita a entrega e instalação dos móveis e, subsidiariamente, pediram indenização por perdas e danos, por danos materiais e por danos morais.
Em 1º grau, o juízo da 1ª vara Cível de São Bernardo do Campo/SP julgou extinto o processo ao acolher tese de ilegitimidade passiva da fabricante de imóveis. Em recurso interposto no TJ/SP, o casal insistiu na legitimidade da fabricante e que a loja era sua representante comercial.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Maria de Lourdes Lopez Gil pontuou que a responsabilidade da ré decorre de sua condição de fabricante e que a própria apelada chegou a encaminhar termo de acordo extrajudicial ao casal para solucionar o impasse.
A relatora salientou que, conforme estabelece o CDC, "nas relações de consumo respondem solidariamente todos os fornecedores de produtos e serviços vinculados por meio de uma cadeia dirigida exatamente ao fornecimento de um bem ou serviço", sendo que o consumidor pode escolher demandar contra todos os fornecedores ou contra algum deles para a restituição da quantia paga.
A desembargadora ressaltou que, evidenciando o descumprimento da obrigação assumida, consistente na entrega e instalação dos móveis, impunha-se que o negócio fosse desfeito, o que não ocorreu.
Com isso, a magistrada votou por dar parcial provimento ao recurso do casal e condenar a fabricante a indenizá-los por dano moral em R$ 10 mil.
O advogado Paulo Henrique Tavares, que patrocinou o casal na causa, lamentou a decisão de 1º grau. No entanto, comemorou o entendimento seguido pelos desembargadores ao analisarem o caso.
"A sentença foi no mínimo inusitada, não pelo fato da improcedência, levando-se em conta que os nobres magistrados estão sob a égide do livre convencimento. Outrossim foi inusitada pelo fato de não analisar a verdade real dos fatos. De toda forma, a efetiva análise foi realizada pela colenda 38ª câmara extraordinária e determinado então o reconhecimento da responsabilidade solidária e do dano moral."
Processo: 1012106-75.2016.8.26.0564
Fonte: Migalhas
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