Em 08/09/2020

Clipping – Migalhas - STF decidirá se regime de recuperação judicial de empresas privadas se aplica às empresas públicas


Ao reconhecer a repercussão geral, o ministro Barroso disse que a matéria envolve entidades que prestam serviços públicos e atividades econômicas relevantes para os cidadãos


STF vai analisar se as empresas estatais podem se submeter ao regime da Lei de Falências (11.101/05), que regulamenta a recuperação judicial e extrajudicial e a falência da sociedade empresária. A matéria será discutida no RE 1.249.945, que teve a repercussão geral reconhecida por unanimidade pelo plenário virtual da Corte.

Natureza

O recurso foi interposto pela Esurb - Empresa Municipal de Serviços, Obras e Urbanização, de Montes Claros/MG, contra decisão do TJ/MG que negou a aplicação do procedimento de recuperação judicial das sociedades empresárias à Esurb, fundamentado no artigo 2° da Lei de Falências, que veda sua aplicação às empresas públicas.

O Tribunal apontou incompatibilidade da norma com a natureza da empresa pública, que depende de lei autorizadora para a sua criação e extinção, tem por finalidade resguardar um interesse público e está submetida a um regime jurídico misto.

No STF, a empresa argumenta que o artigo 173, parágrafo 1º, inciso II, da CF determina a submissão das empresas estatais ao regime jurídico próprio das empresas privadas, o que permitiria a incidência do regime de recuperação judicial e falência. Requer, portanto, a interpretação conforme a CF do artigo 2º, inciso I, da lei 11.101/05, de modo a permitir a aplicação da recuperação judicial às empresas estatais que explorem atividade econômica.

Manifestação

O relator do recurso, ministro Luís Roberto Barroso, ao se manifestar pela existência de repercussão geral, assinalou que a matéria tem relevância do ponto de vista social, em razão da própria natureza do direito pleiteado, que envolve entidades administrativas que prestam serviços públicos e atividades econômicas relevantes para os cidadãos.

Do ponto de vista jurídico, disse que o recurso diz respeito à interpretação e ao alcance das normas constitucionais que preveem tratamento igualitário entre empresas estatais e privadas e à constitucionalidade do artigo 2º, II, da lei 11.105/05. Sob o aspecto econômico, Barroso considerou o impacto financeiro nas contas públicas da exclusão das empresas estatais do regime falimentar.

Segundo Barroso, a Constituição dispõe que as empresas públicas e as sociedades de economia mista devem se sujeitar ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive em relação aos direitos e às obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias. Embora essa seja a regra constitucional, o artigo 2º, inciso II, da lei 11.105/05 exclui expressamente as empresas estatais do regime de recuperação judicial e falências.

No recurso, discute-se a constitucionalidade dessa exclusão, “objeto de intenso debate na doutrina do Direito Administrativo”. O ministro observou, no entanto, que o debate doutrinário não se refletiu na jurisprudência do Supremo, que, embora já tenha se manifestado diversas vezes acerca do regime das empresas estatais, não tem precedentes específicos sobre a constitucionalidade do dispositivo da Lei de Falências.

"Daí a importância de conferir repercussão geral ao presente recurso, de modo a levar ao Plenário a discussão acerca da constitucionalidade do dispositivo.”

Processo: RE 1.249.945

Fonte: Migalhas

 



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