Em 04/12/2018
Clipping – Migalhas - TJ/SP: É devida cobrança de cotas condominiais por associação residencial
Contrato de compra e venda previa a obrigatoriedade do adquirente contribuir com as despesas para manutenção do loteamento
A 8ª câmara de Direito Privado do TJ/SP deu provimento a recurso de uma associação residencial e condenou proprietários de imóvel localizado nas dependências do condomínio representado pela associação a pagar as cotas condominiais.
A associação ingressou com a ação de cobrança alegando que os réus, como proprietários do imóvel, têm obrigação de pagar pelas despesas ordinárias e extraordinárias dos serviços prestados a todos os proprietários, nos termos estabelecidos no Estatuto Social e nas Assembleias Gerais. Afirmou, no entanto, que os réus deixaram de adimplir as cotas condominiais, perfazendo o débito total de R$ 43.726,71.
Os proprietários sustentaram que era indevida a cobrança das despesas, pois nunca demonstraram interesse em serem associados, tampouco utilizaram dos serviços prestados pela associação.
Em 1º grau, a ação foi julgada improcedente. O juízo da 3ª vara Cível de SP entendeu que como associação civil, , criada para beneficiar o loteamento, e não condomínio, a autora não poderia exigir o pagamento compulsório de cotas condominiais dos proprietários que não sejam seus associados, mas somente daqueles que se associaram de forma voluntária.
Relator do recurso da associação no TJ, o desembargador Salles Rossi destacou que a cobrança era legitima e o caso dos autos se diferenciava da jurisprudência contrária sobre o tema no STJ.
“Respeitado o entendimento da d. Magistrada de primeiro grau e não obstante tenha o C. STJ, apreciando a matéria, firmado entendimento para efeitos do art. 543-C do CPC então vigente - atual art. 1.036, caput (Tema 882), no sentido de que referidas taxas desobrigam os não associados, a questão aqui possui contornos diversos. Os réus e aqui apelados adquiriram a propriedade do lote descrito na inicial anos após a constituição da associação apelante. Adimpliram diversas mensalidades, cumprindo anotar que o contrato padrão de compra e venda já previa a obrigatoriedade do comprador/adquirente contribuir com as despesas para manutenção do loteamento.”
Segundo ele, desta forma, a cobrança discutida é devida, “devendo a ação ser julgada procedente para o fim de condenar os réus ao pagamento das despesas reclamadas na inicial, acrescidas de correção monetária e juros moratórios, desde os respectivos vencimentos, incluindo multa de 2%, além daquelas que se vencerem no curso da lide, bem como as custas processuais e verba honorária, fixada em 15% sobre o montante que vier a ser apurado como o total da condenação.”
"Não é demais acrescentar que a associação recorrente encontra-se regularmente constituída há anos, com estatuto devidamente aprovado e registrado. As despesas encontram comprovação e aprovação assemblear, consoante robusta prova documental encartada com a exordial."
O voto foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado. O advogado André Gustavo Faria Gonçalves (Faria Gonçalves Advogados) representou a associação no caso.
• Processo: 1023684-69.2016.8.26.0100
Fonte: Migalhas
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
CNJ: Toffoli: Sociedade em transformação, Justiça também tem que se transformar
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Penhora. Executado – cônjuge. Regime de bens – comunhão parcial. Meação – reserva.
- ONR investirá R$ 20 milhões para digitalizar acervo de Cartórios de cidades pequenas
- Resolução CNJ n. 609 de 19 de dezembro de 2024