Em 07/01/2019
Clipping – O Tempo - Antecipar registro reduz riscos de unidade na planta
São inúmeros os casos de compradores de unidades na planta que, no momento em que o empreendimento é concluído, ao receberem as chaves, ficam surpresos ao constatarem que, apesar de terem pagado o valor integral do imóvel, não conseguem receber a escritura e seu registro de maneira que possam revender o bem
São inúmeros os casos de compradores de unidades na planta que, no momento em que o empreendimento é concluído, ao receberem as chaves, ficam surpresos ao constatarem que, apesar de terem pagado o valor integral do imóvel, não conseguem receber a escritura e seu registro de maneira que possam revender o bem. Em vários casos são surpreendidos com o fato de a construtora ou incorporadora ter contraído um empréstimo para fazer a obra e ainda existir na matrícula a hipoteca junto ao banco em razão de a dívida não ter sido quitada.
Há casos também de o imóvel ter um impedimento judicial requerido por um credor ou até a unidade ter sido vendida para outra pessoa.
Esses problemas, entre outros, acontecem pelo fato de o comprador de unidade na planta desconhecer que, desde 1964, a Lei de Incorporação 4.591 prevê, no § 2º do art. 32, que ele deve registrar o Contrato de Promessa de Compra e Venda na matrícula da incorporação junto ao Ofício de Registro de Imóveis, pois dessa maneira passará a ter a propriedade em seu nome, ou seja, o direito real oponível a terceiros. Efetivado esse registro, será impossível ocorrer a venda em duplicidade da unidade, sendo que o banco não conseguirá hipotecá-la ou um credor penhorá-la, porque a unidade/fração ideal já está em nome do comprador. Até para votar numa assembleia ou alterar o projeto, o comprador deverá ser ouvido. A lei criou essa possibilidade de registro justamente para aumentar a segurança do comprador.
Todavia, a grande maioria dos compradores não registra o contrato por ter que pagar o ITBI nesse momento, sendo que, quando vaise lavrar a escritura, a Prefeitura de Belo Horizonte cobra novamente esse tributo. Diante dessa situação permitida pela lei municipal, este colunista, como presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB-MG, solicitou que o município alterasse a legislação, deixando de cobrar o ITBI no ato da escritura para quem registrasse o contrato de compra e venda, pois assim estimularia os compradores a registrá-lo logo após fechar o negócio com a construtora, passando a ter maior segurança.
Após analisar nosso pedido, a equipe da Secretaria Municipal de Fazenda de Belo Horizonte inseriu no Decreto 17.026, de 29.11.2018, o art. 9º, que no seu § 2º estabelece: “O recolhimento integral do ITBI, efetuado em razão do registro de direito real do promitente comprador, dispensa novo pagamento quando da lavratura ou do registro do instrumento público translativo de propriedade em relação ao mesmo imóvel, desde que sejam mantidos inalterados o adquirente e o valor declarado da transação”. Dessa forma, pode agora o comprador registrar seu contrato de imediato, antecipando, assim, a transferência da propriedade para seu nome e pagando o ITBI somente nesse momento, impedindo a emergência de problemas. Excelente medida por parte da administração pública municipal de Belo Horizonte!
Fonte: O Tempo
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