Clipping – Rota Jurídica - Corregedoria edita norma para pagamento dos serviços dos cartórios com cartões e boletos bancários
O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, editou na segunda-feira (27/4) o Provimento 98/2020, que dispõe sobre o pagamento dos emolumentos, acréscimos legais, dívidas e demais despesas, no âmbito dos cartórios brasileiros, através dos meios eletrônicos, dentre os quais boleto bancário, cartão de débito e de crédito, inclusive mediante parcelamento, a critério do usuário.
O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, editou na segunda-feira (27/4) o Provimento 98/2020, que dispõe sobre o pagamento dos emolumentos, acréscimos legais, dívidas e demais despesas, no âmbito dos cartórios brasileiros, através dos meios eletrônicos, dentre os quais boleto bancário, cartão de débito e de crédito, inclusive mediante parcelamento, a critério do usuário.
O ato normativo da Corregedoria Nacional de Justiça visa à redução dos riscos de contaminação com o novo coronavírus, uma vez que o recebimento de dinheiro em espécie impõe riscos para a segurança dos usuários, delegatários e suas equipes de colaboradores, sendo, inclusive, tal circunstância desaconselhável ante a estratégia nacional de prevenção e combate à lavagem de dinheiro.
O provimento dispõe também que os custos administrativos decorrentes da utilização dos meios eletrônicos para pagamento de emolumentos, acréscimos legais e demais despesas são de responsabilidade dos notários, registradores e responsáveis interinos pelo expediente. Entretanto, em caso de pagamento de dívida protestada e seu parcelamento mediante meio eletrônico, os custos administrativos desta operação poderão ser imputados ao interessado.
Quanto ao parcelamento, a sua concessão não altera os prazos de repasse obrigatório dos acréscimos a título de imposto sobre serviços, taxas, custas e contribuições para o estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos e fundos especiais do Tribunal de Justiça fixados na legislação municipal e estadual respectivas.
Medidas preventivas
A edição do ato normativo partiu de pedido de providências da Confederação Nacional do Notários e Registradores (CNR), no qual a instituição pedia uma definição de medidas, pela corregedoria nacional, para reduzir os riscos de contaminação pelo novo coronavírus, no âmbito do serviço extrajudicial brasileiro, a partir da adoção de meios eletrônicos de pagamento, usualmente utilizados pelos indivíduos no seu dia a dia.
O ministro Humberto Martins destaca que, com a declaração de pandemia da Covid-19 pela Organização Mundial de Saúde, a corregedoria nacional editou a Recomendação 45, em 17 de março de 2020, objetivando a adoção de medidas preventivas para a redução dos riscos de contaminação a cargo dos delegatórios e/ou responsáveis e usuários do serviço extrajudicial brasileiro.
A recomendação contemplou a possibilidade de suspensão ou redução do horário do expediente externo e do atendimento ao público, bem como o trabalho remoto dos colaboradores das serventias, entre outras. Entretanto, nada foi definido quanto à priorização da adoção de meios eletrônicos de pagamento como forma de reduzir a presença física da população nos cartórios.
“Por tal circunstância, o pedido da CNR mostra-se muito oportuno e conveniente para a sociedade brasileira, mormente neste tempo em que a economia nacional experimenta um revés agudo causado pela calamidade sanitária provocada pela propagação do novo coronavírus”, afirmou o corregedor nacional.
O Provimento 98/2020 terá validade até dia 15 de maio, prorrogável por ato do corregedor nacional de Justiça enquanto subsistir a situação excepcional que levou à sua edição.
Fonte: Rota Jurídica
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