Em 17/04/2020

Clipping – Rota Jurídica - Juiz suspende atos expropriatórios de imóvel devido a irregularidades na citação dos donos do bem


O juiz Átila Naves Amaral, da 21ª Vara Cível de Goiânia, suspendeu eventuais atos expropriatórios de um imóvel dado em garantia por um casal de empresários em empréstimo feito junto ao Banco do Brasil


O juiz Átila Naves Amaral, da 21ª Vara Cível de Goiânia, suspendeu eventuais atos expropriatórios de um imóvel dado em garantia por um casal de empresários em empréstimo feito junto ao Banco do Brasil. A tutela provisória foi dada levando em consideração irregularidades no procedimento extrajudicial. Mesmo tendo ciência do real endereço dos devedores em outras ações, a instituição bancária realizou intimação por meio de edital.

Em sua decisão, o magistrado determinou, ainda, a manutenção dos proprietários na posse, bem como indisponibilidade do bem. Os donos do imóvel foram representados na ação pelo advogado João Domingos da Costa Filho, do escritório João Domingos Advogados Associados.

Conforme os donos do imóvel narram na ação, formalizaram instrumento particular de empréstimo da quantia de R$ 750 mil com o banco, com pacto de alienação fiduciária de um imóvel localizado em Goianira. Em outubro de 2018 houve a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira em vista da suposta inadimplência pela quantia pouco mais de R$ 211 mil.

Aventa sobre diversas causas de nulidade do procedimento, entre elas o fato de os devedores terem sido intimados por meio de edital em jornal de média circulação, mesmo a instituição financeira tendo ciência do real endereço dos donos do imóvel. Segundo explicam, eles não moram no local indicado no processo. Porém, o banco sabe o endereço atual, pois já intimou o casal em processos anteriores ao caso em questão – foram intimados em uma execução dois meses antes.

O advogado observou que, mesmo ciente da mudança de endereço dos empresários, a instituição bancária procedeu com a intimação em endereço diverso, “tratando-se claramente de uma tentativa de expropriação do imóvel de forma unilateral e indevida”, disse. Ressaltou, ainda, que o banco era ciente da mudança de endereço e sabia o local de trabalho de um dos devedores. Porém, olvidou-se em intimá-lo no referido local, em vista dos inúmeros contratos firmados com a empresa.

Ao analisar o caso, o juiz explicou que a intimação da parte acerca de sua mora nos procedimentos afetos a instrumento com pacto de alienação fiduciária é requisito obrigatório para a consolidação do bem em nome do credor, conforme dispõe do artigo 26 da Lei 9.514/97. No caso em questão, ele diz que, em um primeiro momento, há indícios de irregularidade na constituição em mora.

Isso porque, com base nos documentos apresentados, o magistrado salientou que a instituição bancária conseguiu citar os referidos devedores em uma ação de execução, o que ocorreu anteriormente ao procedimento extrajudicial em face do pacto de alienação fiduciária. Assim, o juiz lembra que o banco já detinha endereço diverso e que foi eficaz para citação na execução, o qual também o seria no procedimento extrajudicial.

Fonte: Rota Jurídica

 



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