CMA do Senado Federal aprova requerimento para audiências públicas sobre regularização fundiária e licenciamento ambiental
Audiências tratarão dos PLs ns. 2.633/2020 e 2.159/2021. LRP poderá ser alterada.
Foi aprovado ontem, 11/11/2021, pela Comissão do Meio Ambiente do Senado Federal (CMA), dois requerimentos para realização de Audiências Públicas sobre regularização fundiária e licenciamento ambiental. Os requerimentos foram apresentados pelos Senadores Jaques Wagner (PT-BA), Presidente da CMA, e Paulo Rocha (PT-PA), com o objetivo de debaterem os Projetos de Leis ns. 2.633/2020 e 2.159/2021(PLs). Os PLs tratam, respectivamente, sobre a alteração da legislação e modificação do alcance da regularização fundiária e sobre a alteração da legislação relativa ao licenciamento ambiental.
Os requerimentos apresentados pedem que as audiências públicas sejam realizadas pela CMA em conjunto com a Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA). Segundo informações divulgadas pela Agência Senado, as audiências serão realizadas conforme a agenda organizada pelas duas Comissões.
Especificamente quanto ao PL 2.633/2020, em síntese, este facilita a regularização, sem vistoria prévia pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), de terras da União ocupadas, a partir da análise de documentos e de declaração do ocupante de que cumpre a legislação ambiental. O projeto foi aprovado em agosto pela Câmara dos Deputados e tem como Relator, no Senado Federal, o Senador Carlos Fávaro (PSD-MT).
Além de diversas alterações relevantes na Lei n. 11.952/2009, o PL propõe a alteração dos arts. 167, 195-B e 213 da Lei de Registros Públicos.
No caso do art. 167, o PL propõe a inserção do Parágrafo único, abordando o Princípio da Concentração e dispondo que “os direitos reais registrados ou averbados na matrícula do imóvel são oponíveis em relação a negócios jurídicos precedentes não constantes da matrícula do respectivo imóvel, na forma do art. 54 da Lei n. 13.097, de 19 de janeiro de 2015.” Em relação ao art. 213, há a inserção do § 17, com o seguinte teor: “São dispensadas as assinaturas dos confrontantes previstas no inciso II do caput deste artigo, por ocasião da indicação das coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional fixada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), bastando a apresentação de declaração do requerente interessado de que respeitou os limites e as confrontações.”
- Veja a íntegra da redação original do PL n. 2.633/2020.
- Veja a íntegra da redação original do PL n. 2.159/2021.
Fonte: IRIB, com informações da Agência Senado.
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