CN-CNJ edita Provimento que altera regras para interinidade de Serventias Extrajudiciais vagas
Ainda pendente de publicação no DJe, Provimento considera julgamento da ADI n. 1.183/DF pelo STF.
A Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CN-CNJ) editou o Provimento CN-CNJ n. 176/2024, que altera as regras do exercício da interinidade de Serventias Extrajudiciais vagas. Ainda pendente de publicação no Diário da Justiça Eletrônico do CNJ (DJe), o Provimento considera o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.183/DF (ADI) e respectivos Embargos Declaratórios.
De acordo com o texto legal disponibilizado na plataforma do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), o Provimento altera diversos artigos do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), dispondo sobre a designação do Interino e sua revogação; sobre o exercício da Interinidade e, ainda, sobre a realização de concurso público, dentre outros.
O Provimento ainda determina que “a Corregedoria-Geral das Justiças dos Estados e do Distrito Federal deverá iniciar a promoção da progressiva troca dos interinos substitutos não concursados que já estejam no exercício da interinidade há mais de 6 (seis) meses nos termos do disposto no Capítulo II do Título III do Livro I da Parte Geral do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, preservada a validade dos atos anteriormente praticados.”
Além disso, as substituições previstas acima “deverão ser promovidas de forma a preservar a segurança e eficiência do serviço público prestado pelas serventias extrajudiciais, e não se aplicam nos casos de o exercício da interinidade da serventia vaga já estar sendo exercida por delegatário titular de outra serventia, sem prejuízo de eventual analise de situações específica.”
Por fim, o Provimento ainda prevê a hipótese de suspensão do expediente da Serventia, mediante necessidade excepcional e justificada, “pelo prazo estritamente necessário a fim de que sejam realizados os atos preparatórios ao exercício da nova interinidade de forma eficiente.”
Leia a íntegra do Provimento disponibilizado na plataforma do SEI.
Fonte: IRIB, com informações do Provimento extraído da plataforma SEI.
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