CN-CNJ ressalta obrigatoriedade dos Fundos para a Implementação e Custeio dos Sistemas Eletrônicos
Segundo a decisão, não há dispensa automática ou imediata da subvenção dos Fundos implementados e regulados pelo Provimento CN-CNJ n. 159/2023.
O Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Luís Felipe Salomão, em processo administrativo instaurado para analisar solicitações do Operador Nacional do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (ONSERP) em relação aos Fundos para a Implementação e Custeio dos Sistemas Eletrônicos regulamentados pelo Provimento CN-CNJ n. 159/2023, decidiu que não há dispensa automática ou imediata da subvenção dos Fundos implementados e regulados pelo mencionado Provimento.
A decisão aponta, em síntese, que foi requerido o balizamento de parâmetros adequados “para a discussão de norma reguladora”, e, em especial, o reconhecimento “quanto a impossibilidade de dispensa ou redução do pagamento de subvenção ao menos até que haja a implementação efetiva do sistema e a conclusão de parâmetros regulatórios”. Também foi requerida a veiculação de “ofício circular para todas as unidades federadas esclarecendo quanto ao dever de fiscalização sobre o regular pagamento da subvenção, visto que eventual dispensa somente ocorrerá após homologação e cumprimento dos requisitos instituídos pela ITN.”
O pedido teve como fundamento o fato de que “a análise das dispensas de pagamento dos FICs está condicionada à edição da respectiva Instrução Técnica de Normalização - ITN a ser formulada pelo ONSERP, ainda em construção, visto que a plataforma Serp não entrou em operação e está em fase de operacionalização inicial, do que se extrai que a previsão contida no § 2º do art. 5º da Lei n. 14.382 não possui efeitos imediatos” e que “a plataforma do ONSERP é de utilização obrigatória por todos os oficiais de registros e, por isso, estes devem realizar através dela o acesso de identificação, interoperabilidade, integração de dados e uso de módulos específicos, o que já justifica o custeio da ferramenta através do pagamento dos Fundos, devendo a viabilidade do pedido de dispensa ou de redução proporcional dos FICs ser analisado pelo ONSERP oportunamente.”
Ao julgar o pedido, o Ministro entendeu que o legislador, na Lei n. 14.382/2022, teve como objetivo “prever um sistema registral totalmente integrado e do qual fazem parte todos os registradores públicos do país” e que sua intenção “foi a de integrar, em um único sistema, todas as serventias de registros públicos, o que também está disposto na Exposição de Motivos da Medida Provisória n. 1085/2021, posteriormente convertida na lei em comento.”
A decisão, após análise do arcabouço legislativo, ainda destaca que “(i) a dispensa do pagamento do FIC deve ser objeto de solicitação por parte do oficial de registro público a ser formalizada até o dia 31 de janeiro de cada ano; (ii) a análise do pedido de dispensa será direcionada ao ONSERP, que poderá deferi-lo ou indeferi-lo; (iii) o procedimento de análise será objeto de Instrução Técnica de Normalização - ITN, a ser homologada pelo Agente Regulador; (iv) a ITN definirá a parte da subvenção sobre a qual recairá a dispensa; (v) havendo inconformismo com a análise do ONSERP, o requerente poderá recorrer ao Agente Regulador no prazo de 5 (cinco) dias.”
Em conclusão, o Corregedor Nacional deferiu o pedido do ONSERP para esclarecer que “não há dispensa automática ou imediata da subvenção dos Fundos para a Implementação e Custeio dos Sistemas Eletrônicos dos Registros Públicos (FICONSERP, FIC/SREI, FIC-RCPN e FIC-RTDPJ), implementados e regulados pelo Provimento CN n. 159/2023, pelos oficiais de registros públicos, devendo estes procederem ao pagamento regular das subvenções dos FICs até análise individual dos pedidos de dispensa pelo ONSERP, que somente ocorrerá após homologação e cumprimento dos requisitos instituídos pela respectiva ITN, sob pena de incorrerem na infração prevista no art. 13 do Provimento n. 159/2023.”
Além disso, determinou que “a ITN mencionada deverá ser apresentada pelo ONSERP ao Agente Regulador no prazo de até 30 (trinta) dias para possibilitar a análise célere das solicitações de dispensa” e que deve ser expedido “ofício-circular às Corregedorias-Gerais das Justiças dos Estados e do Distrito Federal para ciência da presente decisão, divulgação e para que fiscalizem o regular adimplemento das parcelas dos FICs pelos oficiais de registro público sob suas respectivas jurisdições, na forma disposta no art. 12 do Provimento CN n. 159/2023.”
Fonte: IRIB, com informações extraídas da própria decisão, disponível no Sistema Eletrônico de Informações do CNJ.
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