CND do INSS – RF – nulidade. Hipoteca – ineficácia do ato jurídico.
STJ. AgInt nos EDcl no Agravo em Recurso Especial n. 1.183.933 – Goiás, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/03/2021.
EMENTA OFICIAL: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO BUSCANDO A NULIDADE DE ATO JURÍDICO. DAÇÃO EM PAGAMENTO DE IMÓVEL GRAVADO COM HIPOTECA EM FAVOR DO CREDOR. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. ARTS. 47 E 48 DA LEI 8.212/91. NULIDADE AFASTADA. 1. Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade ativa e coisa julgada em oportunidade processual anterior, não cabe ao Tribunal reexaminar a questão no julgamento da apelação. Preclusão pro judicato reconhecida. Vencida, no ponto, a relatora para o acórdão. 2. A despeito de o art. 48 da Lei 8.212/91 fazer referência impropriamente à nulidade do ato praticado com inobservância do dever de apresentação da CND, trata-se de hipótese de ineficácia do ato jurídico perante o ente público titular do crédito tributário. Assim, a falta de apresentação das certidões exigidas no art. 47 da Lei 8.212/91 não enseja a nulidade do ato de transmissão do patrimônio, mas apenas sua ineficácia em relação ao credor tributário, subsistindo o negócio jurídico. 3. Hipótese, ademais, em não há elemento algum do qual se possa inferir a participação do credor hipotecário, que recebeu o imóvel em doação, na atitude irregular imputada à devedora, presumindo-se a boa-fé da credora. A condição de bem integrante do ativo permanente - e não do ativo circulante, como declarado pela devedora no contrato de dação, no uso de prerrogativa estabelecida no Ato Declaratório 109/94 da Secretaria da Receita Federal - não era clara, tanto que foi necessária a realização de perícia determinada pelo Tribunal de Justiça de Goiás para tal definição. 5. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ. AgInt nos EDcl no Agravo em Recurso Especial n. 1.183.933 – Goiás, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/03/2021). Veja a íntegra no Kollemata.
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