CNJ autoriza uso de datas diferentes para comprovação de títulos em concurso
O TJPR pode utilizar datas limites diferentes para comprovação da atividade jurídica e para apresentação de títulos em concurso para outorga de delegação de notas e de registro do Estado
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) autorizou o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) a utilizar datas limites diferentes para comprovação da atividade jurídica e para apresentação de títulos em concurso para outorga de delegação de notas e de registro do Estado. A decisão foi tomada na sessão virtual, encerrada no dia 12/8. Em voto do conselheiro-relator Bruno Ronchetti, foi vedada a possibilidade de contagem dupla de pontos por exercício de magistério.
O concurso para outorga de cartórios do TJPR foi lançado em 2012 e, desde então, tem sofrido questionamentos na Justiça. Em sessão ordinária realizada no dia 16 de agosto, o CNJ julgou um Procedimento de Controle Administrativo (PCA) que argumentava que a imposição de datas limites diferentes para comprovar a atividade jurídica e os títulos feria o princípio da impessoalidade, uma vez que o prazo para expedição dos títulos poderia ser manipulado pela Comissão do concurso para beneficiar alguns candidatos em detrimento de outros, além de estimular a busca desenfreada por títulos de origem duvidosa. O PCA alegava também que deveria ser proibida a contagem dupla de pontuação para o exercício do magistério em instituições públicas e privadas.
Ao analisar o caso, o conselheiro-relator Bruno Ronchetti destacou que o CNJ tem reconhecido a possibilidade de a Comissão de Concurso estabelecer prazos diversos para o momento de obtenção dos títulos, em editais distintos do mesmo certame. A prática já foi adotada na regulamentação de, pelo menos, treze concursos de Outorgas de Serventias Extrajudiciais em diferentes Estados da Federação. “Conquanto fosse recomendável a fixação do limite temporal para a obtenção de todos os títulos pontuáveis já no primeiro edital do concurso, não há falar em ilegalidade, violação à anterioridade ou quebra da isonomia na regra editalícia ora impugnada, porquanto publicada previamente à apresentação dos títulos, no próprio ato de convocação dos aprovados para tal fase”, avaliou ao negar o pedido para alteração do edital.
Acumulação - Sobre a possibilidade de acumulação de pontos para exercício de magistério, o conselheiro ponderou que a Resolução n. 81/2009 do CNJ estabeleceu a vedação de contagem cumulativa das pontuações. “Voto no sentido de vedar a possibilidade de se somar a pontuação conferida ao tempo mínimo de 5 anos de magistério superior na área jurídica em instituição na qual o candidato foi admitido por seleção pública (1,5 ponto) com o mesmo período de magistério superior na área jurídica em instituição na qual tenha o concorrente ingressado sem seleção pública (1 ponto), devendo-se sempre considerar o título de maior pontuação”, descreveu em seu relatório.
O voto foi aprovado pela maioria, com voto divergente dos conselheiros Lelio Bentes, Emanuel Campelo e Nancy Andrighi.
Fonte: CNJ
Em 24.8.2016
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