Em 20/02/2019
CNJ: CNJ barra nepotismo em sucessão de cartório no Paraná
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, por unanimidade, que escreventes substitutos que tenham vínculo familiar com o titular do cartório não podem responder pelo serviço em caso de vacância.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, por unanimidade, que escreventes substitutos que tenham vínculo familiar com o titular do cartório não podem responder pelo serviço em caso de vacância. De acordo com o voto da relatora, conselheira Maria Iracema do Vale, a impossibilidade está baseada nos princípios de moralidade e impessoalidade, presentes no artigo 37 da Constituição Federal, bem como o enunciado da Súmula Vinculante nº 13, e da Resolução CNJ nº 7/2005, que impedem o nepotismo no âmbito da administração pública.
A decisão se deu na análise do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0007525-67.2017.2.00.0000, discutido na 285ª Sessão Ordinária do CNJ, realizada nesta terça-feira (19/2), considerou válida a decisão liminar já proferida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). A corte declarou a impossibilidade da substituição de titulares por seus indicados/substitutos em razão do parentesco. A ação, proposta pela Associação de Notários e Registradores do Paraná (Anoreg-PR), defendia, com base na Lei 8935/1994 (Lei dos Cartórios), que não há qualquer impedimento legal para a substituição nesses parâmetros.
A conselheira Iracema do Vale ressaltou em seu voto que “o viés constitucional da vedação ao nepotismo afasta o argumento” utilizado pela associação. “Com efeito, a sucessão de parentes à testa do serviço registral contraria igualmente o princípio republicano, por causar a perpetuação de uma pessoa ou grupo de pessoas (núcleo familiar) no exercício de atividades do Estado, sem privilegiar, contudo, a alternância e a temporariedade”, afirmou a relatora.
Caráter irregular
A decisão também destacou o entendimento da Corregedoria Nacional de Justiça, no Provimento nº 77/2018, que reforça o caráter irregular na designação do substituto mais antigo quando verificada hipótese de nepotismo.
De acordo com o corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, a decisão plenária reforça o posicionamento da Corregedoria, impedindo a prática de atos de designação de interinos que atentem contra o princípio constitucional da moralidade, ou ainda, violem o disposto na Súmula Vinculante nº 13 do STF.
Martins afirmou, ainda, que de acordo com a decisão do CNJ, no caso a designação de interinos, deverá ser escolhido o substituto mais antigo, desde que não seja parente do antigo titular, hipótese prevista no artigo 2º, parágrafo 2º do Provimento nº 77/2018.
Fonte: CNJ
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Artigo - Mudanças jurisprudenciais e legislativas trazem bons ventos para o setor imobiliário – Por Dalton Cesar Cordeiro de Miranda e Jonas Sales Fernandes da Silva
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Penhora. Executado – cônjuge. Regime de bens – comunhão parcial. Meação – reserva.
- ONR investirá R$ 20 milhões para digitalizar acervo de Cartórios de cidades pequenas
- Resolução CNJ n. 609 de 19 de dezembro de 2024