Em 13/11/2018
CNJ: CNJ cria grupo para coordenar curso à distância para capacitar mediadores
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Portaria n. 139/2018 que cria grupo de trabalho para coordenar e planejar um curso à distância de capacitação de mediadores judiciais. A ideia é disseminar a cultura da mediação entre os tribunais do País
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Portaria n. 139/2018 que cria grupo de trabalho para coordenar e planejar um curso à distância de capacitação de mediadores judiciais. A ideia é disseminar a cultura da mediação entre os tribunais do País.
O grupo de trabalho terá duração de um ano, período no qual deverá ser lançado o curso. Representando o CNJ, participam como membros a conselheira Daldice Santana e o conselheiro Henrique Ávila. A coordenação dos trabalhos está a cargo do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ministro Marco Aurélio Gastaldi Buzzi. O GT vai indicar magistrados, instrutores e mediadores para executar o planejamento e desenvolver o curso na modalidade a distância.
Mediação
A mediação está inserida na política permanente do CNJ de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios, instituída pela Resolução CNJ n. 125/2010. Ela está contemplada também pelo novo Código de Processo Civil e pela Lei n. 13.140/2015, conhecida como Lei da Mediação.
Diferenças
No Brasil, conciliação e mediação são vistos como meios distintos de solução de conflitos. O Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) reafirmou essa diferenciação no artigo 165. Na conciliação, o terceiro facilitador da conversa interfere de forma mais direta no litígio e pode chegar a sugerir opções de solução para o conflito (art. 165, § 2º). Já na mediação, o mediador facilita o diálogo entre as pessoas para que elas mesmas proponham soluções (art. 165, § 3º).
A outra diferenciação está pautada no tipo de conflito. Para conflitos objetivos, mais superficiais, nos quais, por exemplo, não existe relacionamento duradouro entre os envolvidos, aconselha-se o uso da conciliação; para conflitos subjetivos, nos quais exista relação entre os envolvidos ou desejo de que tal relacionamento perdure, indica-se a mediação. Muitas vezes, somente durante o procedimento, é identificado o meio mais adequado.
Fonte: CNJ
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