CNJ - Corregedoria edita normativo para cartórios no período do coronavírus
O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, editou, neste domingo (22/3), o Provimento n. 91, que disciplina sobre o atendimento presencial ao público, bem como sobre o funcionamento das serventias extrajudiciais a cargo dos notários, registradores e responsáveis interinos pelo expediente, como medidas preventivas para a redução dos riscos de contaminação com o novo coronavírus.
O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, editou, neste domingo (22/3), o Provimento n. 91, que disciplina sobre o atendimento presencial ao público, bem como sobre o funcionamento das serventias extrajudiciais a cargo dos notários, registradores e responsáveis interinos pelo expediente, como medidas preventivas para a redução dos riscos de contaminação com o novo coronavírus.
O ato normativo da corregedoria nacional regula ainda a suspensão de prazos para a lavratura de atos notariais e de registro. “No caso de suspensão do funcionamento da serventia, ficam os prazos legais dos atos submetidos ao notário, registrador ou responsável interino pelo expediente, automaticamente suspensos, devendo ser consignado, nos respectivos livros e assentamentos, o motivo de força maior da suspensão”, destacou o ministro Humberto Martins.
Entretanto, o corregedor nacional frisa que a suspensão dos prazos não se aplica para a lavratura de registro de nascimento e óbito.
Atendimento remoto
De acordo com o provimento, não obstante a competência exclusiva do Poder Judiciário em regular o funcionamento dos serviços notariais e de registro em todo o Brasil, os notários, registradores e responsáveis interinos pelo expediente devem acatar as determinações das autoridades municipais, estaduais e nacionais de saúde pública, emanadas na forma da lei e que imponham a redução do atendimento ao público ou a suspensão do funcionamento da serventia.
Assim, segundo o ato do corregedor nacional, a suspensão do atendimento presencial ao público determinado pelas autoridades de saúde pública ou por ato da corregedoria local, editado com base na Recomendação 45/2020 da Corregedoria Nacional de Justiça, poderá ser substituída por atendimento remoto através de meio telefônico, por aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz ou outro meio eletrônico disponível, sempre observando a regulamentação da corregedoria local para esta modalidade de atendimento ao público, se houver.
Pedidos urgentes
No entanto, o ministro Humberto Martins ressaltou que os pedidos urgentes formulados junto aos registradores civis das pessoas naturais, como certidões de nascimento e óbito, continuam sendo realizados de forma presencial, quando deve ser observado com rigor os cuidados estabelecidos pelas autoridades de saúde pública no contato com o público.
Segundo o Provimento n. 91, a suspensão ou redução do atendimento presencial ao público, bem como a suspensão do funcionamento da serventia deverão ser informados ao público e à Corregedoria local.
Fonte: Conselho Nacional de Justiça
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Senado - Projeto suspende cobrança de financiamento imobiliário durante pandemia
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- NOTA DE FALECIMENTO – GERALDO JOSÉ FILIAGI CUNHA
- Doação – fração ideal. Módulo Rural – inobservância. Parcelamento irregular do solo caracterizado.
- Observatório do Registro: Get Back!