CNJ decide que concursados anteriormente à Constituição de 1988 permanecerão em cartórios alagoanos
Segundo o Plenário do Conselho, decisões administrativas do CNJ não devem ser revistas sem que haja fatos novos que justifiquem a reabertura das discussões.
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) entendeu, por maioria de votos, que suas decisões administrativas não devem ser revistas sem que haja fatos novos que justifiquem a reabertura das discussões. A decisão é proveniente de cinco Pedidos de Providências em face da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ (CN-CNJ), onde se pretendia rediscutir a validade de vagas em Serventias Extrajudiciais alagoanas. Os casos envolvendo as Serventias Extrajudiciais de Alagoas estão sob análise há mais de três anos e têm pedidos específicos, com normas anteriores à Constituição Federal de 1988 (CF/88).
Segundo a notícia divulgada pelo CNJ, os casos específicos já tinham sido validados pelo CNJ em 2010. A Corregedora Nacional de Justiça à época, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, negava o provimento aos pedidos, alegando ser possível a revisão das decisões administrativas e que o concurso não teria validade por ter empossado os concursados após a promulgação da CF/88. Ao negar provimento aos recursos, a Ministra apontou a necessidade da realização de concursos públicos para preenchimentos dos cargos.
O Conselheiro Mario Goulart Maia, no entanto, abriu divergência ressaltando a ausência de fatos novos que justificassem a reabertura das discussões e derrubou o argumento de flagrante inconstitucionalidade, uma vez que o concurso deveria ser regido pela legislação da época, anterior à CF/88. A 355ª Sessão Ordinária, realizada em 30/08/2022, retomou a discussão, com a apresentação do Voto-Vista do Presidente do CNJ, Ministro Luiz Fux, que acompanhou a divergência. Segundo Fux, a decisão administrativa não pode atingir a segurança jurídica, tendo em vista a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). O Ministro afirmou que “a LINDB diz que nós temos que ter atenção às consequências da decisão judicial. Então, nesses casos que estamos analisando, não podemos alijar uma pessoa que já exerce uma função há mais de dois decênios – isso significa que são pessoas com 60, 70 anos, que foram colocadas naquela função pelo Poder Público e isso gerou expectativa de uma confiança legítima.”
O Ministro ainda destacou que não se pode surpreender o indivíduo com exigências que não eram feitas à época em que o concurso foi realizado, sob pena de insegurança jurídica, e afirmou: “o CNJ rechaça a revisão de seus julgamentos sem a existência de fatos novos – não uma lei nova; não uma constituição nova – que justifiquem a revisão da matéria”.
Ainda de acordo com a matéria, foram vencidos os Conselheiros Maria Thereza de Assis Moura, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Sidney Madruga e Giovanni Olsson.
Fonte: IRIB, com informações da Agência CNJ de Notícias.
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Corregedoria revoga determinação que obrigava a comprovação da inexistência de débito junto ao INSS para a averbação de construções perante cartórios
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- IRIB informa: o site do RI Digital mudou de endereço!
- Incorporação imobiliária. Uma unidade. (Im)possibilidade.
- Hipoteca judiciária. Penhora. Possibilidade.