CNJ defende a realização de concurso para cartórios extrajudiciais
Conselho enviou ao Congresso nota técnica ao PL 3.405/97, que altera a Lei 8.935/94 permitindo que as vagas sejam preenchidas por remoção horizontal
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, em sua 124ª Sessão Ordinária, realizada nesta terça-feira (12/4), o envio, às presidências da Câmara dos Deputados e do Senado, de Nota Técnica propondo a rejeição, pelos parlamentares, do Projeto de Lei nº 3.405/97, que trata do provimento dos cartórios extrajudiciais. Por unanimidade, os conselheiros entenderam que o projeto prioriza o preenchimento das vagas desses cartórios por meio de remoção, relegando, para segundo plano, o concurso público de provas e títulos.
O plenário seguiu o voto do conselheiro Marcelo Neves, relator do Pedido de Providências nº 0007405-68.2010.2.00.0000. O entendimento geral foi o de que o referido projeto, ao abrir mão dos concursos públicos, fere a Constituição Federal, um precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) e duas resoluções do CNJ - a 80 de 2009 e a 81 de 2009.
O projeto muda a redação do artigo 16 da Lei 8.935/94, permitindo que as vagas sejam preenchidas, prioritariamente, por remoção horizontal, por remoção vertical, por provimento inicial ou provimento de serventia de outra natureza, obedecendo aos seguintes critérios: a) por remoção horizontal, mediante concurso de títulos entre titulares de mesma natureza e classe da comarca de serventia; b) por remoção vertical, se não houver candidato à remoção horizontal, mediante concurso de avaliação de títulos, de candidatos da mesma natureza da serventia, mas de classificação da comarca imediatamente inferior; c) por concurso público de provas e títulos para o início ou ingresso na atividade ou provimento de serventia de comarca de qualquer natureza ou classe, se não houver candidato à remoção horizontal e à remoção vertical.
De acordo com a Nota Técnica, elaborada pela Secretaria de Controle Interno do CNJ, a matéria em tramitação no Congresso Nacional “representa um retrocesso em termos de moralidade e lisura no ingresso no serviço público”.
Parecer do relator
Fonte: Assessoria de imprensa do IRIB com informações do CNJ
Em 14.4.2011
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