Em 25/04/2013

CNJ restitui exigência de averbar reservas legais em Minas Gerais


A decisão liminar revoga a Portaria 01/2003 da Corregedoria do Tribunal de Justiça mineiro, que dispensava a averbação das terras junto ao registro de imóveis


O Conselho Nacional de Justiça reconheceu, nesta sexta-feira (19/4), o pedido do Ministério Público de Minas Gerais, que defendia a exigência de averbação das áreas de reserva legal no estado. A decisão liminar do CNJ revoga a Portaria 01/2003 da Corregedoria do Tribunal de Justiça mineiro, que dispensava a averbação das terras junto ao registro de imóveis.

No entendimento do MP-MG, a medida representava grave ameaça ao meio ambiente pela falta de controle público das áreas protegidas pela legislação ambiental. O coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Defesa do Meio Ambiente, procurador de Justiça Alceu José Torres Marques, ressalta que a "liminar concedida pelo CNJ, através do conselheiro relator Neves Amorim, terá relevante repercussão no estado de Minas Gerais, sobretudo na proteção de áreas relevantes para conservação da biodiversidade".

Com a publicação do Novo Código Florestal, a averbação da área de reserva legal de bens imóveis passou a ser facultativa para o proprietário desde que a área estivesse inscrita no Cadastro Ambiental Rural. O funcionamento dessa nova ferramenta de registro está previsto para começar até o fim do primeiro semestre de 2013.

O TJ-MG, no entanto, editou Orientação em que afirma ser "facultativa a averbação da reserva legal no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 18, § 4º, do Novo Código Florestal, mostrando-se, assim, sem amparo legal qualquer exigência de prévia averbação da reserva legal como condição para todo e qualquer registro envolvendo imóveis rurais".

Na representação ao CNJ, o Ministério Público argumentou que a obrigatoriedade da averbação é definida pela Lei 6.015/1973, em seu artigo 167, inciso II, dispositivo que não foi revogado pelo Código Florestal, conforme veto da Presidência da República ao artigo 83 da Lei 12.651/2012.

Em sua decisão liminar, o Conselho destacou que a lei apenas dá concretude à garantia de proteção ambiental prevista pela Constituição. "Sem o Cadastro Rural, a faculdade do registro transforma-se em isenção, o que, em muito, prejudicaria o meio ambiente", alerta o conselheiro Neves Amorim na decisão. O Tribunal de Justiça de Minas terá 15 dias para se manifestar.

Fonte: Conjur
Em 20.4.2013 



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