Coger institui regras para lavratura de procuração por pessoas idosas
O Provimento n° 7/2021 entrou em vigor a partir de sua publicação, revogando as disposições contrárias.
Novas providências quanto ao o Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registros do Estado do Acre foram publicadas na edição n° 6.840 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 82), desta quinta-feira, dia 27.
A Corregedoria-Geral da Justiça alterou as regras para lavratura de procuração por pessoas idosas, tendo em vista a necessidade contínua de apresentar soluções na prestação dos serviços extrajudiciais e atender melhor o cidadão.
De acordo com o documento, as procurações lavradas por pessoas idosas devem conter a indicação de prazo de validade determinado. Essa recomendação já era direcionada para os tabelionatos das comarcas de Rio Branco e Porto Acre, no entanto, agora o procedimento passa a ser padronizado para todo o estado.
Também foram atualizados outros quatro artigos do referido Código, confira a nova redação:
- 379 . § 2º. Quando o outorgante for pessoa idosa:
I – o responsável pela transcrição deverá informa-la sobre as consequências do ato ou negócio jurídico que está sendo realizado e os poderes concedidos;
II – será lavrada a procuração, salvo quando visivelmente não se encontrar em condições mentais de discernir sobre seus atos;
III – não será admitida a cláusula de irrevogabilidade, exceto quando se fizer necessária devido à natureza do negócio jurídico;
IV – o prazo de validade da procuração não poderá ser superior a 01(um) ano, salvo quando necessário pela natureza do negócio jurídico;
V – a procuração poderá ser revogada através de simples petição, mediante formulário padrão disponibilizado pela própria Serventia Extrajudicial.
- 380. Considera-se procuração genérica aquela que tratar dos atos de administração ordinária sem conteúdo financeiro, como aquela que outorga poderes para representação em repartições públicas, matrículas em estabelecimento de ensino, inscrições em concursos, habilitação e/ou celebração de casamento, ajuste de divórcio sem bens a partilhar, reconhecimento de filho, oferecimento de queixa-crime, foro em geral, retirada de documentos, inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF, regularização de veículos próprios, prestação de contas, renúncia de herança, anuência do interveniente, retirada de passaporte, desembaraçamento e retirada de baga gens, exumação e transferência de restos mortais, dentre outras. Parágrafo único. Quando o interessado for pessoa idosa, o objeto da procuração deverá ser delimitado ou especificado, bem como indicar a sua finalidade.
- 381. Parágrafo único. Quando o outorgante for pessoa idosa:
I – não será lavrado o instrumento procuratório a dirigente de instituição de caridade, entidades protetivas, tais como asilos, manicômios e ou casas de saúde que vinculem os vencimentos ou pensões a tais entidades;
II – a procuração poderá ser lavrada para recebimento de valores e quaisquer outros assuntos relacionados com os benefícios previdenciários e/ou de assistência social, devendo constar que o outorgado estará sujeito a prestar contas, a qualquer tempo, por escrito, ao outorgante, ou seu representante legal, ou se for o caso, à Autoridade Judiciária ou Ministério Público;
III – nas hipóteses contidas no caput, a procuração deverá ser lavrada com prazo de validade não superior a 01(um) ano, podendo ser renovada de acordo com a necessidade.
- 384. § 1º. A título exemplificativo, consubstanciam procuração relativa a situação jurídica com conteúdo financeiro as que se refiram a: venda, doação ou alienação de bens; cessões de direitos; aquisição de bens, direitos e valores; instituição ou renúncia de usufruto, uso, habitação; constituição de hipoteca; divisão de imóveis; cessão de crédito e ações e movimentação financeira. §2º. Quando o outorgante for pessoa idosa, o objeto da procuração deverá ser delimitado ou especificado, indicando a finalidade do ato.
Com efeito, o desembargador Élcio Mendes destacou que os aprimoramentos estabelecidos cumprem com a missão de orientar, fiscalizar e propor medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços extrajudiciais.
Fonte: TJAC.
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